MPT processa CFM por não prever vagas em Edital de Concurso Público
O Conselho indicou que não pretende contratar os aprovados em Analista em TI, Bibliotecário, Jornalista, Assistente de TI, Técnico em Contabilidade e Serviços Operacionais
A procuradora Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), processou o Conselho Federal de Medicina (CFM) em razão da falta de transparência e do desrespeito ao princípio do concurso público, após o CFM dar conhecimento público do Edital de Concurso com vagas apenas para Cadastro de Reserva (CR).
Segundo a procuradora, “a omissão em não estipular vagas específicas ofende não só o princípio do concurso público, mas também os da moralidade, da impessoalidade e, principalmente, da finalidade, da eficiência e da publicidade”.
Ela explica que o objetivo ao não indicar o número de vagas possui nítido intuito de não vincular a Administração ao chamamento obrigatório de candidatos. No entanto, jurisprudência recente, inclusive em processo de autoria do MPT-DF, tem declarado a inconstitucionalidade da reserva de vagas exclusiva para cadastro de reserva. Também tem sido reconhecido o direito líquido e certo do candidato aprovado em primeiro lugar.
Antes de ir à Justiça, a procuradora se reuniu em quatro audiências com os representantes do Conselho. Em uma delas, o advogado chegou a declarar que “diante dos precedentes judiciais apresentados na última audiência, a Diretoria está reavaliando a situação”.
Uma semana mais tarde, porém, o Conselho informou que optou por não alterar o Edital, mantendo os cargos apenas para Cadastro de Reserva. Seus representantes também declararam que não têm o intuito de convocar nem mesmo o primeiro colocado das referidas vagas e que a realização do Cadastro de Reserva é apenas para substituição dos atuais empregados, em virtude de aposentadoria, morte, posse em outro concurso público e outras situações de vacância.
Diante da recusa do CFM em adequar a situação, voluntariamente, a procuradora buscou a Justiça Trabalhista. Ela pede a anulação do certame para os cargos que não possuem vagas imediatas e a devolução do dinheiro aos inscritos. Também requer que o CFM seja proibido de realizar novos certames com a previsão exclusiva de Cadastro de Reserva.
Por fim, a procuradora Ana Cristina Ribeiro cobra R$ 96 mil a título de dano moral coletivo. O valor correspondente a metade do que foi arrecadado pelo Conselho, em razão da taxa de inscrição dos candidatos que vão concorrer às vagas que não existem.
No total, foram 4.406 inscritos pagantes, que desembolsaram R$ 52 (nível superior) e/ou R$ 38 (nível médio).
Estudo interno do CFM:
Causou espanto à procuradora Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro, o critério utilizado pelo Conselho para definir as vagas do Edital.
Segundo declaração de seus representantes, em audiência, para lançar o concurso em 2017, “foi feita apenas uma consulta por e-mail a todos os gestores das áreas antes da abertura”, sendo concedido o prazo de um dia para resposta.
O representante do Conselho na audiência não soube precisar o número de gestores existentes dentro do CFM, estimando que há “por volta de dez a quinze”.
As respostas dos três gestores que se manifestaram indicaram a necessidade de contratação imediata de dois advogados e um assistente administrativo, além de a previsão de chamamento de outros sete assistentes durante o prazo de validade do concurso.
Para os demais cargos, no entanto, não foi sequer aventada a possibilidade de contratação. Pelo contrário, durante audiência no MPT, o CFM manifestou que, no momento, não há interesse no chamamento dos aprovados ou previsão para esta convocação.
“O CFM não tem conhecimento das necessidades atuais referentes a seu quadro de pessoal, não consegue conceber onde há carência de empregados e quais as perspectivas de aposentadoria nos próximos anos. O edital, inacreditavelmente, foi baseado na resposta de três dos cerca de dez/quinze gestores do réu, que tiveram apenas um dia para responder o e-mail!”, declara a procuradora.
Segundo Ana Cristina Ribeiro, os candidatos criam uma falsa expectativa de convocação, mesmo sabendo que o Edital prevê a figura de CR. “O fato de os candidatos terem ciência de que estão concorrendo exclusivamente para formar Cadastro de Reserva não afasta o desrespeito ao dever da boa-fé da Administração Pública e aos princípios apontados. Afinal, se os candidatos aprovados não esperassem a convocação, não fariam o concurso”, finaliza.
Processo nº 0000235-03.2018.5.10.0011