Prefeitura de Palmas vai pagar R$ 113 mil por más condições de trabalho no Centro de Zoonoses
Município ajustou Conduta, mas resta pendente indenização por dano moral coletivo
A Justiça Trabalhista homologou os cálculos finais da indenização devida pelo Município de Palmas à coletividade, em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho em Palmas (MPT-TO), por más condições de trabalho no Centro de Zoonoses.
A Prefeitura foi condenada pela Justiça do Trabalho, em todas as instâncias, a pagar indenização a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil. Corrigido, o número chega a R$ 113.475,03.
Entenda o caso:
O Ministério Público do Trabalho em Palmas (MPT-TO), representado pela procuradora Lilian Vilar Dantas, processou o Município após constatar condições de trabalho insalubres no Centro de Zoonoses de Palmas. Entre os itens irregulares, destaque para o armazenamento inadequado de agrotóxicos, ausência de procedimentos seguros na lavagem de roupas e bombas utilizadas na borrificação de inseticidas, além de a não elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
A procuradora Lilian Vilar Dantas explica que, antes de ajuizar a Ação, buscou solução negociada com os representantes governamentais para regularizar a Conduta.
“Cumpre repisar que várias foram as tentativas de saneamento das irregularidades durante o procedimento administrativo supracitado, principalmente por meio da assinatura de TAC, não restando em razão do quadro delineado, outra saída, senão o ajuizamento da Ação Civil Pública”, pontua.
Após Decisão Liminar favorável ao MPT, o Município de Palmas promoveu as soluções necessárias à melhoria do meio ambiente de trabalho de seus trabalhadores.
Todavia, a regularização da Conduta só ocorreu por Decisão Judicial e após causar prejuízos aos trabalhadores, razão pela qual a procuradora Lilian Vilar cobrou o pagamento da indenização por dano moral coletivo.
“É preciso que a sociedade saiba e o Réu compreenda, de forma pedagógica, que não compensa transgredir o ordenamento jurídico pátrio e fazer pouco caso dos direitos dos trabalhadores ao resguardo de sua saúde e segurança no ambiente laboral”, finaliza.
Em recurso à Justiça, o Município alegou que “as irregularidades foram sanadas e, portanto, é desnecessária a fixação de multa em relação às obrigações, bem como não remanesce nenhum dano moral coletivo a justificar a indenização”.
O pedido não foi aceito. Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região votaram, por unanimidade, pela manutenção da indenização.
Segundo o desembargador relator Dorival Borges, “as ações reparadoras proporcionadas pelo Município não afastam a responsabilidade dos fatos ocorridos e reconhecidamente constatados, de modo que, mesmo cessados os efeitos deletérios, inegavelmente houve dano moral à coletividade municipal a merecer reparação indenizatória”.
O magistrado também classifica como “incontroversa a existência de condições precárias e insalubres no Centro de Controle de Zoonoses” e afirma que a falta de atitude do Estado expôs os trabalhadores, familiares e moradores “a manifesto perigo”, em razão do “incorreto manuseio, limpeza e descarte de material contaminado com produtos químicos e agentes biológicos nocivos”.
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Emanoel Pereira, também negou seguimento ao recurso da Prefeitura, resultando na condenação em definitivo do Município.
Processo nº 0003170-39.2016.5.10.0802