Prime Vertical Construções apresenta Embargos em Ação de Execução de TAC
MPT-DF constatou o descumprimento do Ajuste
O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), concedeu vista ao Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) dos Embargos Declaratórios opostos pela Prime Vertical Construções Ltda. para pronunciamento. A empresa apresentou a contestação após ter sua impugnação rejeitada pela Justiça Trabalhista.
Em setembro de 2017, a procuradora Ana Cristina Tostes Ribeiro ajuizou Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), constatando que as empresas Vertical Engenharia Civil Ltda. e Vertical Construção e Incorporação Ltda. descumpriram cláusulas do documento ou cumpriram com atraso.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho emitiu citação às empresas para o pagamento de R$ 307 mil, resultado das multas previstas.
Decorrido o prazo, não houve manifestação das empresas e foram realizadas diligências para localizar bens passíveis de penhora, porém a busca não foi suficiente para alcançar o montante.
O MPT propôs ao juízo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o intuito de obter a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e com a inclusão da empresa Prime Vertical Construções no polo passivo, em razão do não pagamento dos valores exigidos. Devidamente citada, a Prime Vertical, constituinte do grupo econômico, não apresentou defesa.
O juiz Urgel Lopes julgou procedente o pedido do MPT, ressaltando que o órgão ministerial demonstrou “a má-gestão dos sócios da executada ao infringir o contrato de trabalho e a legislação trabalhista, o que deu origem aos créditos reconhecidos judicialmente nos presentes autos. Nesse cenário, justifica-se a responsabilização dos sócios Prime Vertical Construções Ltda. porquanto usufruíram da prestação laboral da parte autora para obtenção de lucro, não podendo, agora, se esquivarem do cumprimento das obrigações trabalhistas da sociedade”.
Depois da Decisão, a Prime Vertical questionou a validade das intimações expedidas e a nulidade pretendida pelo órgão ministerial, destacando que a jurisprudência trabalhista prescinde da exigência da notificação pessoal.
A procuradora Daniela Costa Marques pontua que “no caso dos autos, não há apenas presunção de recebimento das intimações: há provas documentais do efetivo recebimento das intimações pela empresa Prime Vertical Construções Ltda., pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR)”.
A Justiça do Trabalho rejeitou a impugnação da empresa por considerar válida a notificação postal.
Processo ExTAC nº 0001219-30.2017.5.10.0008