TRT-10 aceita Recurso do MPT e determina que City Service Segurança contrate pessoas com deficiência
Decisão é válida para todos os seus estabelecimentos no Distrito Federal
Os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aceitaram o Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal (MPT-DF), condenando a City Service Segurança Ltda. a preencher, em todos os estabelecimentos empresa no Distrito Federal, de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados da Previdência Social.
A determinação é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Rafael Mondego Figueiredo, em setembro do ano passado. Com o objetivo de verificar o cumprimento da Cota Legal de Pessoas com Deficiência, o órgão ministerial solicitou documentos da City Service Segurança, mas a empresa se manteve inerte.
O MPT notificou a City para comparecer em audiência e informar se teria interesse em adequar espontaneamente a sua conduta, mas o representante da empresa salientou a “desnecessidade do ato”.
A Sentença da Segunda Turma reformou a Decisão de primeiro grau realizada pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que julgou improcedentes os pedidos do MPT.
De acordo com o juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, a atividade de vigilante, além de envolver riscos, “exige que o profissional esteja na plenitude de suas capacidades físicas e mentais, compatíveis com a função”.
Discordando da Decisão, o órgão ministerial apresentou Recurso Ordinário e requereu a reforma da Sentença. A procuradora Cecília Amália Cunha Santos pontua que a Constituição Federal proíbe qualquer discriminação de admissão de trabalhador portador de deficiência e que a Lei regulamenta a reserva de mercado para essas pessoas.
“Deve-se ponderar que há tipos de limitação física que não impedem a aptidão plena do trabalhador, como deficiências menores, tais como perda de um dedo, encurtamento de um membro, sem prejuízos de outros”, afirma a procuradora.
A Segunda Turma do TRT-10 aceitou a argumentação do MPT, concedendo a tutela de urgência solicitada e exigindo, ainda, indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil.
O juiz relator Antônio Umberto de Souza Júnior ressalta que, para se isentar da obrigação de preenchimento da cota em razão da não contratação da quantidade mínima prevista em Lei, “a empresa deve comprovar, de forma robusta, que não poupou esforços para que as contratações ocorressem sem, contudo, obter sucesso. A empresa ré, no caso concreto, não trouxe um documento sequer a insinuar algum empenho na atração de pessoas com deficiência ou reabilitadas para contratação para seus quadros”.
A City Service Segurança tem 90 dias para cumprir com as obrigações.
Processo nº 0000786-41.2022.5.10.0011