Embargos da Brasal Incorporações e Construções de Imóveis não são aceitos pela Justiça do Trabalho

As Decisões anteriores ficaram mantidas

A Brasal Incorporações e Construções de Imóveis Ltda. buscava com esse Recurso novo debate sobre o que havia sido julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O objetivo era de reformar o entendimento para obter decisão favorável, mas o juízo pontua que a via adotada não é a medida processual adequada.

O desembargador relator Brasilino Santos Ramos aponta que “os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e somente se autoriza seu manejo quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto na CLT e no CPC”.

Continua o relator: “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração prende-se à ausência de enfrentamento, por parte do Magistrado, de questão relevante para a causa, vale dizer, consiste na ausência de manifestação expressa sobre algum imprescindível fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.”

No posicionamento dos desembargadores, a Sentença da juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao fixar a reparação pelo dano moral coletivo em R$100 mil.

A juíza sentenciou, também, que esse valor será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos ou a outro Fundo compatível com a finalidade deste ou, ainda, destinado à instituição pública ou privada de interesse público ou social, a projeto social ou convertida em doação de bens materiais a uma instituição de caridade, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho.

A procuradora Helena Fernandes Barroso Marques representou o Ministério Público do Trabalho nesse julgamento.

Processo nº 0000291-31.2021.5.10.0011

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