TST rejeita Agravo do Banco do Brasil, mantendo indenização por dano moral coletivo

Ministros aplicaram multa de 2% sobre o valor atualizado da causa

Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negaram, unanimemente, o Agravo em Recurso de Revista do Banco do Brasil S.A., que buscava, novamente, anular a Decisão que condenou a empresa ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.

No entendimento do ministro relator José Roberto Freire Pimenta, o Agravo do Banco é desfundamentado, “uma vez que, por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, contra o que o agravante não apresenta impugnação, limitando-se a renovar a prefacial trazida nos embargos”.

O magistrado explica, ainda, que é cabível a aplicação do item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.

O Banco do Brasil já havia obtido revés no TST com seu Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, que foi negado pela Primeira Turma nos três pedidos formulados: negativa de prestação jurisdicional, obrigação de não fazer e indenização por dano moral coletivo.

A Decisão é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelos procuradores Joaquim Rodrigues Nascimento e Luís Paulo Villafañe Gomes Santos. De acordo com eles, a conduta do Banco de coagir seus empregados para não ingressarem com ações trabalhistas, não atinge apenas a esfera individual dos trabalhadores diretamente afetados, causando também intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores, configurando o dano moral coletivo.

Para os ministros da Subseção, “a insistência na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé”, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.

Processo nº 0000032-82.2011.5.10.0012

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