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Embargos de declaração do DNIT não foram suficientes para alterarem o acórdão da Primeira Turma. O poder de polícia não pode ser terceirizado

A penalidade pelo dano moral não foi modificada

Trata-se de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou a possibilidade de terceirizar as atividades de fiscalização de rodovias do DNIT.

O acórdão embargado conheceu e proveu o Agravo Interno do Ministério Público do Trabalho, reexaminando o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo DNIT, no ponto impugnado. Na sequência, conheceu do Agravo de Instrumento do DNIT e, no mérito, deu provimento parcial para conceder trânsito ao seu Recurso de Revista apenas no tocante ao valor fixado para a indenização por dano moral, que, no exame de mérito da Revista, foi reduzido para 200,0 mil reais.

O ministro-relator Luiz José Dezena da Silva apontou a inexistência de vícios passíveis de justificar acolhimento dos Embargos de Declaração, rejeitando-os. “O acórdão embargado examinou a matéria em sua inteireza, com razões de decidir expostas de forma clara, expressa e coerente, estando perfeitamente apto a ser desafiado pela via recursal adequada”, conclui o relator.

Os ministros da Primeira Turma do TST, unanimemente, conheceram dos Embargos de Declaração e, no mérito, negaram-lhes provimento.

TST-EDCiv-RR-908-02.2013.5.10.0001

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