Decisão da Justiça do Trabalho de Brasília determina a G4F que contrate 100 pessoas com deficiência para cumprimento da Cota Legal
Empresa está obrigada a pagar indenização por dano moral coletivo
O procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, representando o Ministério Público do Trabalho (MPT), ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra a G4F Soluções Corporativas Ltda., exigindo que ela contrate e mantenha em seus quadros pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados da Previdência Social, em número suficiente para o preenchimento integral da Cota Legal a que está obrigada.
A empresa deve, também, a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, a Fundo Especial ou entidade de interesse social voltada à reconstituição dos bens lesados, observados os critérios de destinação indicados pelo Convênio firmado entre MPT e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
A empresa declarou, na sua última manifestação, ter 4.013 empregados ativos, contando com 101 empregados com deficiência e reabilitados em seu quadro de pessoal.
Na narrativa adotada, a defesa explica que busca cumprir a Cota, mas, mesmo com a divulgação de vagas em múltiplas plataformas, encontra dificuldades em receber currículos de candidatos que se enquadrem como deficiente e atendam às exigências mínimas para as vagas disponíveis.
A empresa requereu a suspensão da ACP pelo prazo de até 31 de janeiro deste ano para demonstração do cumprimento da Cota Legal. Mesmo assim, não apresentou as contratações exigidas no prazo sugerido por ela mesma.
A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, Monica Ramos Emery, condenou a G4F Soluções Corporativas Ltda. a cumprir obrigações de fazer e não fazer, assim como a pagar a título de indenização o valor de R$100 mil por danos morais coletivos.
A magistrada determinou que, “após o trânsito em julgado da Sentença, que preencha, no prazo de 180 dias, contados de sua intimação para tanto, em todos os estabelecimentos da empresa situados no território nacional, 5% dos seus cargos com pessoas com deficiência habilitadas ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na proporção estabelecida pelo Art. 93 da Lei n. 8.213/91, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil por trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado faltante para o alcance da Cota mínima, em caso de desobediência”.
“A sentença terá efeitos erga omnes e abrangerá todos os titulares do direito material, independentemente da competência territorial deste Juízo”, finaliza a juíza Monica Emery.
Processo nº 0000041-73.2022.5.10.0007