Visan Segurança Privada deve comprovar a contratação de jovens aprendizes em seu quadro, incluindo a função de vigilante

Justiça Trabalhista considera que não há motivos para excluir tais profissionais da base de cálculo

O juiz titular da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Urgel Ribeiro Pereira Lopes, concedeu prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para que a Visan Segurança Privada Ltda. comprove em seus quadros número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de seus empregados cujas funções demandem formação profissional, incluindo vigilantes no cálculo.

A Decisão é resultado de Ação Civil Pública ajuizada Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), que processou a empresa após os representantes legais da Visan comparecerem ao MPT e informarem que não pretendiam contratar mais aprendizes, alegando que a aprendizagem é incompatível com a atividade de vigilância e segurança privada.

A empresa foi condenada pela conduta ilícita, recorrendo ao argumento de que a função de vigilante é incompatível com a Cota Legal. Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho discordaram da fundamentação da empresa, esclarecendo que os parâmetros da Classificação Brasileira de Ocupações orientam a identificação das funções que demandam formação profissional.

“Nesse ínterim, considerando que a função de vigilante pode ser exercida por jovens a partir de 21 anos, não há razão para excluir tais profissionais da base de cálculo da Cota Legal de aprendizagem”, explicou a ministra relatora Morgana de Almeida Richa.

A empresa já havia sido intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, mas não apresentou a validação no prazo estipulado originalmente. Caso não apresente a relação na nova data, será aplicada multa pecuniária de R$ 5 mil por mês e de R$ 1 mil por aprendiz não contratado mensalmente.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo procurador Luis Paulo Villafañe Gomes Santos, agora, com a titularidade do procurador Thiago Lopes de Castro do MPT-DF.

Processo nº 0001393-94.2017.5.10.0022

Imprimir