Sempreviajavend e Sindiatacadista estão proibidos de efetuar desconto assistencial de empregados não sindicalizados
Ação Anulatória do MPT foi aceita na Justiça do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) conseguiu na Justiça Trabalhista, anulação de cláusula de Convenção Coletiva que previa desconto para não sindicalizados. Agora, o Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal (Sindiatacadista-DF) e o Sindicatos dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal (Sempreviajavend-DF) estão proibidos de subtrair qualquer parte do salário de não sindicalizados.
Ficou comprovada na Ação Anulatória de autoria das procuradoras Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro e Daniela de Morais do Monte Varandas, a conduta inconstitucional e já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Para o Sindiatacadista-DF, ainda há um agravante: mesmo após Decisão Judicial – antecipação de tutela –, o Sindicato persistiu na prática. Neste caso, o MPT também entrou com Ação de Execução para que as multas previstas nesta Decisão sejam cumpridas.
Segundo a procuradora Ana Cristina Ribeiro, a cobrança assistencial de não filiados fere a liberdade sindical e atua contra os interesses dos trabalhadores.
“Liberdade sindical é o direito de trabalhadores e empregadores se unirem para a defesa de seus interesses, podendo criar entidades e delas participar, ingressar na entidade, desfiliar-se ou até mesmo não ingressar”, afirma a procuradora Ana Cristina.
A Decisão Judicial determina, de imediato, que os Sindicatos se abstenham de realizar qualquer desconto indevido, devolvendo aos empregados valores que por ventura já foram descontados. Ambos terão de divulgar em todos seus meios de comunicação, em especial nos sítios eletrônicos, durante 60 dias, o teor desta Decisão, sob pena de multa de R$ 500 mil.
Para o juiz Antonio Umberto de Souza Junior, “mesmo que a cláusula convencional disponha acerca da possibilidade de o empregado se opor ao referido desconto, soa abusivo impor ao trabalhador a obrigação de diligenciar oposição à realização de desconto, ferindo um dos princípios mais preciosos do Direito do Trabalho: a intangibilidade salarial”
Os réus têm dez dias para comprovar o cumprimento das obrigações ou terão de pagar R$ 50 mil por dia de atraso na comunicação, sem prejuízo das demais multas arbitradas.
Processo nº 0000213-80.2015.5.10.0000