Empresa de vigilância está obrigada a contratar aprendizes

Multa por dano moral foi fixada em R$ 70 mil

A Graber Sistemas de Segurança Ltda. deve preencher, no mínimo, 5% do seu quadro com jovens aprendizes. A determinação imposta pela juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) que comprovou o não cumprimento da Cota Legal e a falta de vontade da empresa em atender a legislação.

O procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, autor da Ação Civil Pública (ACP), explica que foram dadas oportunidades para que a empresa regularizasse a situação, antes do ajuizamento da ACP. Entretanto, não houve resposta da Graber durante a investigação no órgão ministerial, nem mesmo a comprovação junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que também notificou a empresa para que fosse efetivada a contratação de pelo menos sete aprendizes.

Durante o Processo Judicial, a Graber negou que estivesse descumprindo o Artigo 429 da CLT – que prevê o cumprimento da Cota Legal de Aprendizes no percentual mínimo de 5% –, e alegou que a atividade de vigilância “é absolutamente incompatível com os contratos de aprendizagem”.

O argumento, no entanto, foi refutado pelo procurador Luís Paulo Gomes. Ele explica que as funções a serem contabilizadas para fins de cálculo da Cota Legal estão dispostas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Na CBO, a função de vigilante está expressa, com a determinação de que “as ocupações nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos”.

“Percebe-se, portanto, que o intuito da empresa é apenas o de protelar o cumprimento dessa importante norma social. Reitere-se que a conduta prejudica não somente o direito difuso dos jovens aprendizes em potencial, privados de uma adequada formação profissional e de inclusão formal no mercado de trabalho, mas também toda a sociedade, que necessita qualificar estes seus integrantes a fim de que possam ingressar e permanecer no mercado formal de trabalho”, conclui o procurador.

A juíza Eliana Pedroso concordou com a tese ministerial, ressalvando, apenas, que a contratação de aprendizes para a função de vigilante deve respeitar a idade mínima de 21 anos. Ela explica, no entanto, que é perfeitamente compatível a contratação, já que a aprendizagem admite jovens de até 24 anos.

Outro ponto abordado pela magistrada é a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito do tema. Segundo o entendimento do órgão, a função de vigilante deve ser contabilizada para o cálculo da cota de aprendizes.

“Ora, ao se considerar adequada a contratação de aprendizes como vigilantes, é porque, logicamente, se pressupôs que a admissão desses jovens para a função é positiva ao seu aprimoramento intelectual e profissional”, afirma a juíza.

A magistrada fixou a multa por dano moral coletivo em R$ 70 mil, determinando a reversão do valor ao Fundo para a Infância e Adolescência. 

Além de a multa, a empresa tem 60 dias para cumprir a obrigação e contratar o número mínimo de aprendizes. Caso descumpra a determinação, vai pagar R$ 1 mil por dia e por jovem não contratado.

Processo nº 0001671-61.2017.5.10.0001

 

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