Decisão de ministro do STF não suspende processo contra o Banco do Brasil

Primeira instância vai julgar pedidos do MPT, entre eles, solicitação de multa por dano moral no valor de R$ 60 milhões

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) processou, ainda em 2013, o Banco do Brasil (BB). Na época, o procurador Adélio Justino Lucas constatou que a instituição bancária praticava reiterados ‘descomissionamentos’ e demissões de empregados que ingressavam na Justiça do Trabalho, pleiteando o pagamento da sétima e oitava hora extra.

A postura do Banco do Brasil motivou a atuação do órgão ministerial, que ajuizou Ação Civil Pública para proibir a retaliação contra aqueles que buscavam seus direitos.

Para o procurador Adélio Justino Lucas, “a atitude do BB em descomissionar e demitir imotivadamente configura claro abuso do poder diretivo, em cristalina ofensa ao direito fundamental do acesso à Justiça”.

O MPT requereu quatro itens no Processo:

1) Proibir a demissão sem justa causa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
2) Condenar o réu a abster-se, em todo o território nacional, de despedir, ‘descomissionar’ ou retaliar de qualquer outra maneira quem demandar judicialmente contra o Banco do Brasil.
3) Tornar sem efeito as demissões e ‘descomissionamentos’ realizados.
4) Pagar indenização de R$ 60 milhões a título de dano moral coletivo.

No entanto, a primeira instância entendeu que se tratava de direitos individuais heterogêneos e excluiu o Processo sem resolução do mérito.

Após alguns anos e recursos do MPT, a Terceira Turma do TRT10 decidiu, em maio de 2017, que o tema deveria sim ser analisado pela Justiça Trabalhista, determinando o seu retorno à primeira instância, para julgamento do mérito.

Em novembro de 2017, o Banco ingressou com embargos declaratórios contra a Decisão. A defesa alega que houve omissão em relação ao pedido de suspensão, em face de decisão proferida por ministro do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 589998/PI.

Em sua Decisão monocrática, também de maio de 2017, o ministro determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais.”

No entanto, a relatora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, do TRT10, explica que a petição do Banco pedindo a suspensão deste processo foi feita em 11 de maio de 2017, após o Acórdão que determinou o retorno dos autos à origem.

Para a magistrada, como o pedido foi feito depois do julgamento não há, tecnicamente, omissão a ser sanada.

Ademais, ela entende que a demanda trazida pelo MPT possui objeto mais amplo à temática do Recurso Extraordinário no Supremo, invalidando a tese defendida pelo Banco para suspender a tramitação.

“Caso fosse deferido o pedido de suspensão do processo, a realização da prova oral pleiteada pelo próprio banco poderá restar prejudicada pelos efeitos do tempo, ferindo, dessa forma, os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional”, conclui.

Com a determinação judicial, o Processo não será interrompido e a 4ª Vara do Trabalho de Brasília deve analisar os pedidos e julgar a Ação.

Processo nº 0000846-50.2013.5.10.0004
  

 

Imprimir