Global Segurança tem 60 dias para cumprir Cota Legal de Aprendizes
Empresa também foi multada em R$ 50 mil
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Ana Maria Villa Real Ferreira Ramos, questionou, judicialmente, o fato da Global Segurança Ltda. não possuir um aprendiz sequer em seu quadro de empregados.
Em investigação promovida pelo órgão ministerial, a procuradora identificou a necessidade de contratação de jovens aprendizes, a fim de se cumprir a cota mínima de 5%, prevista na legislação.
Na última atualização do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a empresa possuía um total de 2.020 trabalhadores, resultando na necessidade de contratação de pelo menos 101 aprendizes.
A empresa alega, em sua defesa, que a função de vigilante é incompatível com a aprendizagem e que, por essa razão, não atende ao dispositivo legal.
Para a procuradora Ana Maria Villa Real, “nada mais equivocado”. Ela explica que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica ao determinar que a função de vigilante deve ser contabilizada para fins de cálculos e que a cota de aprendizagem é definida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
“A CBO é, pois, o único documento indicativo das funções que ensejam formação profissional, não se permitindo a nenhum aplicador da Lei, em interpretação própria, a discricionariedade de definir se esta ou aquela função não demanda formação profissional”, explica.
A procuradora lembra, ainda, que o instrumento de aprendizagem contempla jovens de 14 a 24 anos e, portanto, aqueles entre 21 e 24 anos estariam aptos para desenvolver, inclusive, a segurança armada.
Além disso, ela apresenta a possibilidade de contratação de aprendizes a partir da aprendizagem social, onde as empresas podem solicitar ao Ministério do Trabalho que a carga-horária do aprendiz seja cumprida em entidade concedente da experiência prática.
O juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, Urgel Ribeiro Pereira Lopes, concordou com o MPT e determinou o cumprimento da Cota Legal em 60 dias após intimação da Decisão por parte da empresa.
Também condenou a empresa a pagar, a título de dano material coletivo, o equivalente ao valor das verbas trabalhistas de um aprendiz, multiplicado pelo número de aprendizes que não foram contratados desde o ajuizamento da Ação do MPT. O valor será calculado mês a mês, até a data do efetivo cumprimento.
Segundo o magistrado, “a função de vigilante, existente na empresa ré, encontra-se inserida na Classificação Brasileira de Ocupações”.
Ele determinou multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento e estabeleceu a quantia de R$ 50 mil, a título de dano moral coletivo.
Processo nº 0000363-32.2018.5.10.0008
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