Ministros do TST negam Agravo do Governo do Distrito Federal e aplicam multa

Validade do TAC firmado com o secretário de Estado da Saúde foi reafirmada

Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não acataram o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Governo do Distrito Federal. A inconformidade é em relação à decisão monocrática que negou provimento ao Agravo.

Nos embargos, o Distrito Federal pede a nulidade do julgado. No entendimento do GDF, a inclusão do Processo em pauta, sem intimação pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) “cerceou-lhe o direito de despachar memoriais, acompanhar a sessão e proferir sustentação oral”.

O ministro relator Alberto Bastos Balazeiro julgou a arguição impertinente porquanto “consta nos movimentos do Processo ter sido publicado a Pauta de Julgamento, da qual o ente público foi intimado Via Sistema.”

O Distrito Federal solicitou, ainda, a nulidade do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2013 entre o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, representado pela procuradora Mônica de Macedo Guedes Lemos Ferreira, e o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. Para o GDF, o Termo deveria ter sido celebrado com a assistência da Procuradoria-Geral.

O ministro Alberto Balazeiro negou seguimento ao recurso e reafirmou a validade do TAC, anteriormente reconhecida pelos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A desembargadora relatora Elaine Machado Vasconcelos pontifica que: “Ao considerar válido o Título Executivo, o Colegiado ressaltou que embora os dispositivos legais referidos na decisão agravada, ora elencados, confiram à PGDF atribuições de representação judicial e extrajudicial do ente público, em momento nenhum as normas em destaque, especialmente a Constituição Federal, conferiu-lhe a competência exclusiva para tal, sendo o Secretário de Saúde o agente do Estado e portanto, a autoridade máxima na Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, ao firmar o Ajuste, detinha todos os elementos, inclusive o conhecimento das limitações orçamentárias no sentido de comprometer o Órgão público com despesas atinentes ao cumprimento de obrigações legais”. A procuradora Heloisa Siqueira de Jesus representou o órgão ministerial na sessão de julgamento no TRT-10.

O procurador do MPT-DF Charles Lustosa Silvestre expõe que a Lei de Ação Civil Pública confere aos Órgãos públicos legitimados a possibilidade de firmar TAC às exigências legais, que terá eficácia de título executivo. Assim, o secretário de Estado de Saúde teve legitimidade para firmar o Termo, independente da participação da PGDF.

Em razão do vício processual, que rendeu o não conhecimento do agravo, a Terceira Turma aplicou ao Distrito Federal multa de 1% do valor atualizado da causa.

Confira o TAC nº 12/2013.

Processo nº 0001021-35.2013.5.10.0007

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