Tribunal Superior do Trabalho não acolhe Agravo Interno do DFTrans
Ente público é responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes da Ação
Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à unanimidade, negaram o Agravo Interno do Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans), quanto da responsabilidade subsidiária na Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
O ente público apresentou contrarrazões à Decisão que denegou seguimento ao Agravo do Instrumento, afirmando que o Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos.
O ministro relator Luiz José Dezena da Silva, porém, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. “No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços.”
A desembargadora Elke Doris Just, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, expõe que não há, nos autos, prova de que o DFTrans tenha adotado providências no sentido de fiscalizar eficazmente a execução do contrato de prestação de serviços firmado com a Paulista Serviços e Transportes Ltda.
O procurador regional Valdir Pereira da Silva, e o procurador Luis Paulo Villafañe Gomes Santos, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), demonstram que o DFTrans elegeu a empresa e fiscalizou, a contento, a execução do contrato. “Não se mostra razoável transferir ao trabalhador, hipossuficiente na relação trabalhista, o ônus de comprovar tal culpa, sob pena de se inviabilizar a realização do próprio direito material obreiro.”
O ministro relator Luiz da Silva finaliza reafirmando o dever de o ente público fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado, mantendo a responsabilidade do das parcelas pecuniárias deferidas no caso.
Processo nº 0008004-20.2017.5.10.0004