CODEVASF deve cumprir Decisão Judicial, não podendo terceirizar todas as suas atividades
Estatal buscava a reforma da condenação com Decisão do STF posterior ao trânsito em julgado
O juiz Augusto Cesar Alves de Souza Barreto concedeu prazo para o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) requerer o que entender de direito para o prosseguimento do Processo contra a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paranaíba (CODEVASF), condenada por terceirização ilícita.
A Ação Civil Pública foi ajuizada em fevereiro de 2013 pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, demonstrando que havia candidatos em Cadastro de Reserva para os mesmos cargos ocupados por terceirizados, enquanto aprovados em concurso público esperavam a convocação.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu os pedidos do órgão ministerial, obrigando a CODESVASF a substituir os empregados terceirizados pelos candidatos aprovados em concurso público.
A empresa recorreu da Decisão, tendo seu Recurso negado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).
Após ser intimada para comprovar o cumprimento das obrigações determinadas, a empresa opôs Embargos à Execução para requerer a suspensão da execução em razão da repercussão geral no tema nº 725 do Supremo Tribunal Feederal (STF), que trata da terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa. Os Embargos foram acolhidos pela Justiça do Trabalho.
Discordando da Decisão, a procuradora Vanessa Fucina Amaral de Carvalho impugnou o Agravo de Petição, argumentando que a CODEVASF não comprovou o cumprimento da Sentença condenatória e que deveria ajustar seus contratos de terceirização.
“Uma vez que a Sentença transitada em julgado permanece hígida, mesmo diante das decisões do STF, é forçosa a conclusão de que não é permitido à Executada terceirizar todas as suas atividades”, declara a procuradora Vanessa de Carvalho.
O Agravo foi provido pelos desembargadores da Terceira Turma, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução. O juiz redator Antonio Umberto de Souza Júnior ressalta que a Decisão condenatória transitou em julgado em novembro de 2017 e o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 foi concluído em agosto de 2018. “Somente são contaminadas pelo vício da inconstitucionalidade (CLT, art. 884, § 5º) as decisões contrastantes com julgados anteriores do STF em matéria de controle de constitucionalidade.”
Processo nº 0000138-64.2013.5.10.0015