Centurião Segurança Patrimonial está obrigada a incluir aprendizes no seu quadro de empregados em conformidade com a legislação
Empresa de vigilância está condenada ao pagamento de indenização a título de dano material e moral
Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negaram provimento aos Embargos Declaratórios apresentados pela Centurião Segurança Patrimonial Ltda., apontando omissão no julgado.
O desembargador relator Mário Macedo Fernandes Caron pontua que “os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador, tampouco para a reapreciação de provas”.
Após ser condenada a cumprir o dispositivo legal de aprendizagem e a pagar indenização a título de dano moral coletivo e dano material coletivo, a Centurião Segurança Patrimonial opôs Recurso Ordinário na Justiça do Trabalho, buscando excluir a determinação de contratação de jovens aprendizes.
O Recurso Ordinário foi acolhido apenas para determinar a observância à nova orientação do Supremo Tribunal Federal para a incidência do IPCA-E, mantendo a obrigação de incluir aprendizes no seu quadro em número suficiente para o cumprimento da cota mínima de 5%.
A Ação Civil Pública é de autoria da procuradora Ana Maria Villa Real Ferreira Ramos. O procurador regional do Trabalho Alessandro Santos de Miranda representou o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal na Sessão Ordinária.
Processo nº 0000388-15.2018.5.10.0018