Justiça do Trabalho não aceita Embargos da ASJ. Processo será remetido ao TRT-10 para julgamento de Agravo
Precariedade da segurança no meio ambiente de trabalho vitimou operário
O juiz Gustavo Carvalho Chehab da 21ª Vara do Trabalho de Brasília homologou o valor do débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais, da ASJ Incorporação e Participações Imobiliárias Ltda., que foi condenada após o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) ajuizar Ação Civil Pública, representado pelo procurador Breno da Silva Maia Filho, que pediu a condenação da empresa, por entender que a falta de observância de normas de segurança ocasionou a morte do trabalhador.
Os representantes da empresa apresentaram Embargos à Execução, sem a garantia do Juízo. O procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla apresentou Impugnação aos Embargos, declarando que “o MPT entende que os embargos à execução não devem ser conhecidos, haja vista que o Juízo não foi integralmente garantido, o que constitui pressuposto processual dos embargos à execução, sendo representada pelo depósito do valor da quantia executada ou pela penhora de bens suficientes para a satisfação oportuna de toda a execução”.
O juiz titular da Vara, Luiz Henrique Marques da Rocha, concordou com o Ministério Público do Trabalho, não conhecendo dos Embargos opostos. A ASJ solicitou, ainda, gratuidade judiciária, que também foi negada por não demonstrar que a empresa estaria impossibilitada de arcar com as despesas judiciais.
A ASJ protocolou Agravo de Petição. O juiz Gustavo Chehab concedeu prazo para o MPT contrarrazoar.
Processo nº 0000244-61.2020.5.10.0021