Ágil Serviços tem de contratar aprendizes conforme as funções dispostas na CBO. A Justiça acolheu integralmente os embargos do MPT
O juízo acolheu, também, os embargos do Sindicato patronal para eliminar a condenação por dano moral coletivo
O juíz titular da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Fernando Gabriele Bernardes, acatou os embargos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), com efeito modificativo, determinando que a cota de aprendizes seja calculada com base no número de cargos correspondentes às funções dispostas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) existentes na empresa e contenham previsão de cômputo do respectivo quantitativo de empregados para efeito da fixação da cota de aprendizagem.
O MPT-DF vai apresentar a íntegra das descrições das famílias da CBO que correspondam a funções exercidas por empregados da Ágil Serviços Condominiais e Corporativos Especializados Ltda.
O magistrado deu razão ao MPT, ao observar que foram “indevidamente reputadas inexistentes algumas das famílias de ocupações da CBO citadas na exordial. De fato, este juízo não consultou a correta versão da CBO. Sanando-se a falha, cumpre reconhecer que, ao contrário do que se asseverou na sentença, existem as famílias de ocupações 4110, 4170, 5141 e 7116”.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT):
O MPT-DF, representado pelo procurador Luis Paulo Villafañe Gomes Santos, ajuizou Ação Civil Pública contra a Ágil Serviços após a empresa comprovar a contratação de apenas um aprendiz, alegando que a cláusula 5ª da CCT da categoria exclui da base de cálculo algumas funções.
A cláusula 5ª da CCT, firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (SEAC-DF) e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Sindiserviços-DF), foi declarada nula pela Justiça Trabalhista.
A partir de um quadro de pessoal de 1.527 trabalhadores à época, o quantitativo de aprendizes que deveriam ser contratados era de 77 adolescentes.
Para o procurador Luís Paulo Santos, a contratação de uma cota mínima de aprendizes é obrigação legal da empresa. “Não se trata de um simples dever jurídico ou de cumprimento de mais uma norma meramente burocrática. Trata-se de um mecanismo importantíssimo de combate ao trabalho infantil, essa infame prática que ainda permeia a sociedade brasileira, proporcionando ao adolescente e ao jovem formação profissional e promoção de sua cidadania”, afirma.
A posição da empresa de calcular o percentual de aprendizes sobre o quantitativo de cargos administrativos não encontra amparo na legislação. “Causa espécie, aliás, que a parte postule a ‘flexibilização’ do percentual de cumprimento da cota de aprendizes, pois este juízo obviamente não detém autorização legal e constitucional de ‘flexibilizar’ a aplicação de diplomas legais”, finaliza o juiz Fernando Bernardes.
Processo nº 0000290-23.2019.5.10.0009