TRT-10 mantém inválida Cláusula que reduzia salários dos trabalhadores

Convenção Coletiva foi pactuada entre o Seac-DF e o Sindbombeiros

Na última semana de agosto deste ano, os desembargadores da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negaram provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Seac-DF), que tentava reformar a Decisão que invalidou Cláusula que reduzia salários.

O juiz relator Antonio Umberto de Souza Júnior declara que “a ilicitude da Norma Coletiva impugnada não guarda nenhum elemento de contato com a validade ou invalidade da Norma Coletiva celebrada pelo Sindicato”.

A Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula de Convenção Coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo então procurador regional do Trabalho Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, após a constatação de que Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017, firmada entre o Seac-DF e o Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais do Distrito Federal (Sindbombeiros), previa a redução salarial.

“As empresas que aplicaram o reajuste previsto da CCT 2016, poderão descontar de seus empregados Bombeiros Civis Líderes e Bombeiros Civis Nível Básico Privados, os valores pagos a maior, considerando que nesta Convenção de 2017, o salário destes profissionais será menor que o previsto na CCT 2016”, registra a norma.

O procurador Cristiano Paixão afirma que “a solução alcançada pelos convenentes não apenas suprimiu o reajuste salarial estabelecido na CCT/2016, norma coletiva considerada anteriormente válida pelo TRT-10, mas assegurou – simultaneamente – o desconto, em 2017, de qualquer valor pago a maior aos trabalhadores, bem como a inexistência de aumento para o ano de 2017”.

Em agosto de 2017, o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan concedeu tutela de urgência à Ação do MPT, suspendendo a Cláusula 69ª da CCT 2017 e determinando que os Sindicatos divulgassem amplamente a Decisão, impedindo descontos nos salários de empregados fundamentados nessa norma.

A liminar deferida foi convalidada pelos desembargadores da 1ª Seção Especializada do TRT-10, que reconheceram a nulidade da referida Cláusula e aplicaram R$ 10 mil no valor da causa. Contrarrazões foram elaboradas pelo procurador regional do Trabalho Sebastião Vieira Caixeta.

Processo nº 0000469-52.2017.5.10.0000

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