TRT-10 nega Recurso de Revista da Ondrepsb Limpeza e Serviços, mantendo Decisão agravada

Processo foi remetido ao TST para julgamento de Agravo

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), desembargador Alexandre Nery de Oliveira, negou o Recurso de Revista da Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda., que buscava alterar a Decisão que condenou a empresa pelo descumprimento do Acordo Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

O Acordo, homologado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, previa respeito, principalmente, à jornada de trabalho de seus empregados. Após a fiscalização ter verificado que três das obrigações assumidas pela empresa não foram cumpridas:fornecimento de espaço adequado para troca de roupa nos locais de trabalho, respeito a intervalo mínimo intrajornada e registro de jornada de trabalho, o MPT-DF, representado pelo procurador Alessandro Santos de Miranda, ajuizou Ação de Execução de Título Judicial.

O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes julgou totalmente procedente a Ação de Execução, condenando a Ondrepsb a pagar multa por não ter fornecido local adequado para troca de roupa, pela não concessão de período mínimo intrajornada e por registro irregular da jornada de trabalho.

A empresa tentou anular a Ação de Execução com pedido de Exceção de Pré-executividade, alegando extrapolação dos termos do título executivo judicial e irregularidade na citação. O juiz Urgel Lopes rejeitou a solicitação, discordando dos argumentos apresentados.

A Ondrepsb recorreu mais uma vez no primeiro grau, mas seus Embargos à Execução foram negados, com o magistrado homologando os cálculos atualizados.

Já no segundo grau, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-10 acordaram em dar provimento parcial ao Agravo de Petição da empresa, determinando prazo posterior para a apuração dos juros de mora e da correção monetária, retificando o novo valor.

Inconformada, a Ondrepsb Limpeza e Serviços ainda opôs Embargos de Declaração, que foram negados pelos desembargadores da Segunda Turma de forma unânime, seguindo os votos da desembargadora relatora Elke Doris Just.

Processo nº 0001499-40.2013.5.10.0008

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