Ipanema está obrigada a incluir aprendizes no seu quadro de empregados em conformidade com a legislação

A indenização por dano moral coletivo será destinado ao FIA

O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, Márcio Roberto Andrade Brito, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra a Ipanema Segurança Ltda.

A empresa foi condenada ao cumprimento dos dispositivos legais da aprendizagem, para incluir no seu quadro de empregados número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, de seus empregados cujas funções demandem formação profissional - incluída a função de vigilante -, sob pena de multa pecuniária de R$ 5 mil por mês e por aprendiz não contratado.

Além de a obrigação de recrutar aprendizes, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aponta que o desrespeito à cota fixada na legislação para a contratação de aprendizes enseja reparação em decorrência de dano moral causado à coletividade. O juízo do primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 900 mil pelo dano, que foi reduzido para R$ 100 mil na segunda instância.

Para o procurador Luís Paulo Santos, o objetivo do MPT é fazer cessar a conduta irregular. “A empresa, ao se negar a cumprir a legislação, tira enorme proveito econômico de seu ato ilícito, causando prejuízo de natureza difusa, representada pela supressão de oportunidade de emprego que teria que ter sido disponibilizada” demonstra o procurador.

A empresa apresentou recursos ao Tribunal Regional do Trabalho e não obteve sucesso nos pedidos.

Os embargos de declaração do MPT apontaram erro material, solicitando a correção do Acordão de abril de 2022 para destinar a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil para o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) ou a outro fundo compatível com sua finalidade.

O ministro relator Alberto Bastos Balazeiro deu Provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material. Na mesma direção, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceram dos embargos, dando provimento para sanar erro material sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Processo nº 0001629-82.2017.5.10.0010

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