Capim Cerveja tem recurso negado pelo TST. TAC firmado com o MPT-TO continua válido
Decisão do TRT-10 foi mantida pelo Tribunal Superior
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acordaram, unanimemente, negar o Agravo da Capim Cerveja Ltda. por ausência de transcendência. A empresa contrariou a Decisão da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, que manteve a Sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, rejeitando o pedido de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 19/2013.
Nas razões do Agravo, a defesa da Capim Cerveja alega que a Decisão monocrática não merece prosperar, “pois foram devidamente observados os pressupostos de admissibilidade recursal”.
A ministra relatora Delaíde Arantes, porém, demonstra que “a partir da premissa delineada nos fundamentos do acórdão regional, evidenciando a oposição intempestiva dos embargos de declaração nos autos, não há violação a nenhum dos preceitos constitucionais e legais pelos autores invocados, o que denota ausência de transcendência da causa”.
A Capim Cerveja Ltda ajuizou Ação Declaratória de Nulidade do TAC nº 19/2013 contra o Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO). O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória.
A empresa recorreu no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), sem prosperar seu Recurso de Revista.
A procuradora Luciana Correia da Silva representa o Ministério Púbico do Trabalho neste Processo.
Processo nº 0000522-17.2020.5.10.0812