Furnas Centrais Elétricas tem agravo de novação negado e é sentenciada a pagar indenização

Recurso do MPT pede execução de dano moral destinado a custear cursos profissionalizantes

O procurador regional do Trabalho, Valdir Pereira da Silva, participou do julgamento da Primeira Turmado Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região (TRT-10), que,por unanimidade, estabeleceu que Furnas Centrais Elétricas S.A. deve pagar R$ 800 mil a título de dano moral coletivo.

A Ação Civil Pública foi ajuizada em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro e - em razão da vigência da Orientação Jurisprudencial nº 130 - foi transferida ao Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Fábio Leal Cardoso, solicitando a substituição de trabalhadores terceirizados por empregados aprovados em concurso público.

Em 2014, Furnas celebrou Acordo com o MPT-DF, comprometendo-se realizar a contratação de cursos profissionalizantes em colaboração com a Universidade Livre para a Eficiência Humana (UNILEHU) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). O valor da penalidade de R$ 400 mil seria destinado à UNILEHU e R$ 1.6 milhãoao SENAI.

Furnas e a Federação Nacional dos Urbanitários (FNU) firmaram Acordo perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019, sem a participação do MPT-DF, substituindo o Acordo que continhaa obrigação de reparar o dano moral coletivo.

Foi determinada transferência de R$ 400 mil referentes ao dano moral coletivo para as entidades indicadas pelo MPT-DF, intimando a empresa a cumprir o cronograma de substituição dos terceirizados. Após a transferência de parte dos valores, Furnas sustentou no Recurso que não poderia seguir um cronograma para substituir terceirizados, pois o Acordo mais recente não estabeleceu cronograma.

O órgão ministerial argumentou que o pagamento realizado pela empresa não a desobriga de comprovar a contratação dos cursos e que não participou do novo Acordo, portanto, não houve novação.

De acordo com o juiz relator Augusto Cesar Alves de Souza Barreto: “De forma simplificada, a novação ocorre quando as partes envolvidas em uma obrigação decidem estabelecer um novo compromisso para substituir o anterior, resultando na quitação da dívida original”.

Por essa razão, não havendo novação do Acordo de 2014, permanece a obrigação do pagamento dos danos morais no valor de R$ 800 mil, destinado a custear cursos profissionalizantes. (V/A)

Processo nº 0026400-53.2005.5.10.0008

Imprimir