TRT-10 analisa a extensão do dano e aumenta a multa da Unilever pela falta de controle de jornada

Mais de três mil empregados da empresa foram afetados

Os desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aprovaram os Embargos de Declaração do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador regional Adélio Justino Lucas, majorando a indenização a título de danos morais coletivos da Unilever Brasil Ltda. para dois milhões setecentos e trinta e seis mil reais.

A Ação Civil Pública foi ajuizada em setembro de 2013 pela procuradora Ana Cristina Desirée Barreto Fonseca Tostes Ribeiro. O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou parcialmente procedentes os pedidos, obrigando a Unilever a realizar o registro de jornada dos seus empregados e proibir pagamentos “por fora”.

As partes interpuseram Recursos Ordinários e a Terceira Turma do TRT-10 manteve a Decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 50 mil pela ausência de controle e registro da jornada de trabalho dos empregados ocupantes das funções de repositor, propagandista, promotor de merchandising, promotor líder e outros trabalhadores com funções similares.

O MPT-DF recorreu da Decisão, apresentando Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho. A Corte Superior aceitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, retornando o Processo ao TRT-10 para exame da matéria dos Embargos de Declaração do órgão ministerial.

O procurador Adélio Justino defendeu que o Acórdão da Terceira Turma, ao quantificar o valor da indenização, não observou a extensão do dano e o caráter punitivo, pedagógico e dissuasório merecido. “A Unilever é uma das maiores empresas de bens de consumo do mundo, sendo o montante de R$ 50 mil reais não condizente com seu porte econômico. Considerada a quantidade de empregados afetados durante anos pelo ilícito proceder, o valor fixado equivaleria a menos de R$ 15 por empregado prejudicado”, salientou o procurador.

O desembargador relator Brasilino Santos Ramos analisou, ponderando que “o sistema aberto possibilita o arbitramento de maneira mais justa e proporcional à lesão sofrida pelo ofendido. Verificada a ocorrência de omissão na Decisão embargada, dá-se provimento aos Embargos para sanar o vício, emprestando efeitos modificativos ao julgado”.

“A indenização se mede pela extensão do dano, bem como a repercussão social das irregularidades noticiadas, a culpabilidade e capacidade econômica da ofensora e, ainda, observando a considerável quantidade de empregados afetados pela conduta faltosa da empregadora - 3.420 trabalhadores - e, sobretudo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majora-se a indenização para R$ 2.736.000,00 milhões - o que corresponderia à R$ 800 por empregado afetado”, finalizou o relator.

O procurador regional Alessandro Santos de Miranda representou o Ministério Público do Trabalho na sessão de julgamento.

Processo nº 0001601-35.2013.5.10.0017

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