TRT-10 nega Recurso do Hospital Santa Lúcia, mantendo a condenação pela não adoção de procedimentos protetivos aos seus trabalhadores
A empresa hospitalar não incluiu COVID-19 como um novo risco biológico durante a pandemia
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), desembargador Alexandre Nery de Oliveira, negou o Recurso de Revista apresentado pelo Hospital Santa Lúcia S.A., que buscava alterar a Decisão que condenou a empresa a obedecer aos comandos legais relativos às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, além de o pagamento de multa por danos morais coletivos.
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) processou o Hospital Santa Lúcia em agosto de 2021 após receber denúncias de descumprimento de procedimentos básicos de proteção aos trabalhadores e insalubridade nos serviços da empresa. O Hospital foi notificado das inconformidades e após novas perícias e pedidos de atendimento das recomendações do MPT-DF, as respostas não foram satisfatórias.
As procuradoras Marici Coelho de Barros Pereira e Carolina Pereira Mercante, representando o MPT-DF, ajuizaram Ação Civil Pública, pedindo o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer em tutela de urgência.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou que o Hospital tem de garantir máscara N95 ou similar, adequada ao grau de risco, aos seus trabalhadores, com limite de reutilização do equipamento de cinco vezes, pelo mesmo profissional. Em caso de ruptura ou dano de seus componentes, deve ser realizada a troca imediata do material.
A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil a título de danos morais coletivos. O MPT solicitou a majoração do valor e os desembargadores da 3ª Turma do TRT-10 concordaram em fixar a indenização em R$ 100 mil.
Inconformada com a Decisão, a defesa do Hospital Santa Lúcia opôs Recurso de Revista, afirmando que a condenação foi “ilegal e injustificada, visto que não houve prova do dano, tampouco do nexo de causalidade”.
O presidente do Tribunal demonstra que o Hospital ofendeu o patrimônio jurídico da coletividade. “Tal conduta ilícita enseja o pagamento de indenização por danos morais difusos e coletivos. Outrossim, para majorar a condenação o colegiado considerou todos os detalhes do caso concreto, bem como precedentes da egrégia Turma, levando também em consideração a elevada capacidade financeira do réu”, finaliza.
Processo nº 0000616-97.2021.5.10.0013