Embargos da Brasfort são recusados e empresa está obrigada a contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas
Apresentou déficit de 26 trabalhadores para cumprir a cota legal
A juíza Margarete Dantas Pereira Duque da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Brasfort Administração e Serviços Ltda., mantendo a Sentença que obrigou a empresa a preencher e manter de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou pessoas com deficiência, tendo como base de cálculo a totalidade de empregados de todos seus estabelecimentos no País.
A Decisão é decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Paulo dos Santos Neto, após a verificação de que a empresa descumpriu a Cota Legal de trabalhadores com deficiência ou reabilitados.
De acordo com a legislação, empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. A Brasfort Administração e Serviços apresentou déficit de 26 pessoas em seu quadro funcional.
Para o procurador Paulo Neto, a igualdade de oportunidade de emprego é condição para assegurar a dignidade: “O trabalho é alicerce para a garantia de autonomia destas pessoas, sendo imprescindível para efetivar a emancipação das pessoas com deficiência, e, por conseguinte, o pleno exercício de sua cidadania, densificando-se, em relação a estas pessoas, os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil de dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho”.
Os representantes da Brasfort Administração e Serviços, inconformados com a Sentença, apresentaram Embargos de Declaração, questionando a obrigação de que somente poderá ser dispensado o trabalhador integrante da cota legal após a contratação de substituto com deficiência ou reabilitado.
“Este juízo, ao proferir o julgamento da presente lide, o fez apreciando todas as provas carreadas aos autos, explicitando claramente as razões de seu convencimento, bem como levando em consideração as matérias constantes da inicial e defesa capazes de infirmar sua conclusão, não havendo, pois, omissão ou contradição na decisão”, expõe a juíza Margarete Duque.
Processo nº 0000095-64.2021.5.10.0010