Petrobras foi condenada a se abster nos seus processos seletivos de condicionar a habilitação ou aprovação de candidatos às avaliações psicotécnicas ou psicológicas
Por força da OJ 130, vigente na época, o processo originário da PRT-15 tramitou na PRT-10
Na Décima, o processo foi distribuído inicialmente para a procuradora Paula de Ávila e Silva Porto Nunes, logo depois para a procuradora Daniela Costa Marques que oficiou na primeira e segunda instancia. O procurador regional Eneas Bazzo Torres – hoje, subprocurador geral do Trabalho, também, atuou no segundo grau.
O Ministério Público do Trabalho no Município de São José dos Campos (SP) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) na Vara do Trabalho com pedido liminar contra a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), em outubro de 2011, que incluía Etapa de qualificação biopsicossocial aos aprovados em Processo Seletivo Público.
O objetivo da Etapa era aferir as condições físicas, psicológicas e a integridade econômica, financeira e funcional dos candidatos. O Edital previa que a contraindicação do candidato, em qualquer das fases da Etapa biopsicossocial acarretaria sua automática eliminação do processo seletivo e do cadastro.
Os procuradores signatários da ACP apontaram que a conduta da empresa de condicionar a habilitação em seus concursos e processos seletivos públicos à realização e ao resultado de exames psicológicos ou psicotécnicos aplicada a todos os candidatos aos empregos público, indistintamente, não estava prevista em lei em sentido estrito, mas em normas internas e regulamentos do setor de recursos humanos, documentos destituídos de qualquer efeito normativo frente a ordem constitucional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região registrou, na ementa de seu acórdão, que “é ilícita a exigência de submissão de candidato a exame psicotécnico e/ou psicológico, sem que tenha previsão em lei e cujos critérios avaliativos são eivados de subjetividade e não permite ao aspirante ao emprego conhecer os resultados alcançados. A conduta da empregadora, assim, atenta contra a Constituição Federal”
A Petrobras, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), pretendeu reformar a decisão do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou a empresa em danos morais coletivos, por ter inserido a exigência de exame psicotécnico no edital do concurso público, ou seja, com a submissão do candidato a teste psicológico conforme fosse admitido pela empresa.
Nenhum dos recursos apresentados pela Petrobras foram acolhidos plenamente nos diferentes níveis da Justiça Trabalhista.
O ministro relator Ives Gandra da Silva Martins Filho do TST deu provimento ao agravo de instrumento da empresa, restabelecendo a sentença que a condenara ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de trezentos mil reais, destinado ao fundo indicado pelo MPT.
De retorno à 14ª Vara, a juíza do Trabalho Idalia Rosa da Silva homologou o cálculo elaborado pela Petrobras, consolidado e atualizado pela Vara, fixando o débito total em R$ 638.438,40, atualizado até 28 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais.
ACP 0002044-63.2011.5.10.0014