O TRT-10 mantem a condenação do Município de Palmas (TO) por dano moral coletivo

Frente a negativa de seguimento ao recurso de revista a municipalidade agora recorre ao TST

O Município de Palmas (TO) se insurge contra decisão da 2ª Turma que havia ratificado a decisão condenatória que determina pagamento da indenização por danos morais coletivos, alegando que cumpriu efetivamente as medidas e deveres de proteção à saúde dos trabalhadores, não gerando, por essa razão, nenhum dever de reparação à lesão de direitos coletivos ou difusos.

O desembargador Jose Ribamar Oliveira Lima Junior denegou seguimento ao recurso de revista, considerando que o Município na petição do recurso não indicou, com o necessário destaque, os trechos da decisão recorrida, conforme exige a Consolidação das Leis do Trabalho.

“A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, ou apenas da parte dispositiva, da ementa não é suficiente para atender ao requisito da novel legislação celetista”, sustenta o desembargador Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.

Ainda inconformado, o Município apresentou novo recurso. O presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, manteve a decisão agravada, que após a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo estabelecido vai remeter o processo ao Tribunal Superior do Trabalho.

Entenda o caso:

A Decisão é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Estado do Tocantins (MPT-TO), representado pela procuradora Fernanda Pereira Barbosa, em dezembro de 2020, solicitando o cumprimento de medidas preventivas para evitar a disseminação e contágio de trabalhadores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Palmas e a implementação de plano de contingência de combate ao coronavírus nas unidades básicas de saúde do Município.

A juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) acolheu os pedidos do MPT, condenado o Município a: Manter o abastecimento e fornecer correta e gratuitamente EPIs adequados tecnicamente aos riscos a que expostos os trabalhadores, bem como fiscalizar seu uso; Observar as medidas de saúde e segurança previstas na NR nº 32 do Ministério da Economia, sobretudo quanto às análises de risco, bem como revisar o plano de contenção e/ou prevenção de infecções; Priorizar a realocação dos profissionais de saúde com idade superior a 60 anos ou com doenças crônicas, mesmo que saudáveis, para outras funções que demandem a sua expertise de atuação, retirando-os dos serviços de pronto atendimento e de atividades com casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus.

O Município foi condenado, ainda, a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 50.000,00.”

Processo 0001994-86.2020.5.10.0801

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