TST mantém decisão denegatória aos Agravos da G&E. O valor da multa arbitrada pelo TRT-10 permanece inalterado

A questão central envolve a penalidade por descumprimento da contratação de 182 jovens aprendizes

A empresa se insurgiu com a decisão monocrática do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que não deu seguimento aos Recursos de Revista. Na análise do Agravo interposto pela G&E Serviços Terceirizados Ltda., os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinaram que a decisão denegatória do Tribunal Regional não merece reforma.

O instrumento utilizado contra decisão monocrática foi Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em que é agravante a empresa G&E Serviços Terceirizados Ltda. e agravado o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em movimento alternativo, a G&E requereu o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para “retomar as conversas” e diálogos com o MPT, não tendo apresentado proposta concreta de Acordo nos autos. A desembargadora relatora Margareth Rodrigues Costaconsiderou possível a celebração de Acordo “em qualquer momento processual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais”.

A magistrada, voltando à análise do Agravo, didaticamente, aponta que a argumentação para reduzir a penalidade pela G&E não prospera, pois não é o número de empregados que determina o valor da condenação, mas sim o efeito que ela produz. Ressalta que, sobretudo, os efeitos pedagógico e inibitório em ordem a se evitar nova lesão à ordem jurídica preexistente. “O valor da indenização por dano moral coletivo não guarda relação com o número de empregados de seu quadro”, conclui.

A relatora Margareth Costa constatou que o TRT-10 utilizou, corretamente, da ferramenta processual disponível no ordenamento jurídico, estabelecendo que a decisão do Regional não necessita de reparo, considerando razoável e proporcional o valor arbitrado, tendo em vista que o valor da multa deve garantir seu caráter coercitivo e a efetividade do direito.

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do TST conheceram do Agravo Interno e, no mérito, negaram provimento.

A Ação Civil Pública foi, originalmente, ajuizada pelo procurador Paulo dos Santos Neto, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.

Processo nº 0000968-80.2020.5.10.0016

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