Justiça Federal atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho, remetendo Ação da Cinemark para a Justiça Trabalhista

A competência para processar e julgar casos de descumprimento da cota de aprendizagem é da Justiça do Trabalho

Ação proposta pela Cinemark Brasil S.A. contra a União questionava, na Justiça Federal, os autos de infração lavrados contra a empresa por auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal pelo descumprimento da cota legal de aprendizagem. Para a Cinemark, contratos intermitentes não devem entrar nos cálculos da cota de aprendizagem.

A coordenadora Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, procuradora Luísa Carvalho Rodrigues, solicitou atuação da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região (PRT-10) no Processo que tramitava na 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em matéria da competência da Justiça Trabalhista. Na PRT-10, coube a condução à procuradora Lys Sobral Cardoso, que se manifestou nos autos judiciais.

Inicialmente, o juiz Federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho acatou o pedido da empresa, concedendo tutela de urgência para excluir da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente e negar a aplicação de multa.

Após a manifestação da procuradora Lys Cardoso, o juízo Federal da 6ª Vara deu razão ao Ministério Público do Trabalho, reconhecendo a competência da Justiça Trabalhista e remetendo o Processo para análise da Justiça especializada.

“Entendemos ser uma importante Decisão e parabenizamos a colega Lys Sobral Cardoso pela atuação no caso”, comemora a coordenadora da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.

PAJ 000643.2024.10.000/9

ProceComCiv nº1110691-78.2023.4.01.3400

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