Seguidos recursos da Esparta Segurança, nas diferentes instâncias da Justiça do Trabalho, não prosperam. A empresa está obrigada a contratar no mínimo 152 pessoas com deficiência ou reabilitadas
O TST manteve os valores das penalidades definidas no TRT-10
A sentença é originária de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Eduardo Trajano César dos Santos, contra a Esparta Segurança Ltda. após a utilização de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que desobrigava a empresa a cumprir com a cota de contratação de pessoas com deficiência.
Das decisões do segundo grau, o MPT postulava a fixação da multa diária em cinco mil reais por vaga não preenchida, de forma cumulativa e sem limitação. Por seu turno, a empresa pedia a redução do valor da penalidade por dano moral coletivo, considerando-o excessivo e desproporcional
O ministro relator Luiz José Dezena da Silva do Tribunal Superior do Trabalho consignou que as alegações das partes não demonstraram desacertos na decisão dos desembargadores do TRT-10 a exigir fixação de transcendência jurídica. “As matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente”, conclui o ministro relator
A Esparta Segurança deve pagar indenização no valor de R$ 200 mil a título de dano moral coletivo, destinado ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos ou para entidades de interesse social.
Processo nº 0000511-44.2021.5.10.0006