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  • O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília acatou o pedido do MPT-DF, concedendo liminar, determinando que o Hospital DF Star se abstenha de exigir ou permitir trabalho extraordinário dos profissionais de enfermagem nas 36 horas posteriores à cada plantão

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília acatou o pedido do MPT-DF, concedendo liminar, determinando que o Hospital DF Star se abstenha de exigir ou permitir trabalho extraordinário dos profissionais de enfermagem nas 36 horas posteriores à cada plantão

O descumprimento dessa obrigação, importará na aplicação de multa por dia e por empregado na unidade em que for constatada a situação ilícita, abrangidos todos os seus estabelecimentos no Distrito Federal

A procuradora Maria Nely Bezerra de Oliveira, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, ajuizou Ação Civil Pública, contra Hospitais Integrados da Gávea S.A, considerando esse provimento apto a impedir que a infração à ordem jurídica se prolongueainda maisno tempo, o que se efetivará mediantea imposição de obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa.É a chamadatutelade naturezainibitória.

“A limitação da jornada de trabalho tem como objetivo primordial a proteção da vida,da saúde da integridade física dos trabalhadores,bens indisponíveis, na medida em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar prejuízos à rigidez física e mental dos empregados, e, consequentemente, submetê-los a uma maior exposição a riscos de acidentes e doenças ocupacionais”, aponta a procuradora.

Alongo do trâmite do Inquérito Civil Público,MPT-DF, facultou à empresa firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que poderia promover o ajuste voluntário da sua conduta. “Todavia, o menos cabo com os direitos sociais, por não dizer com a saúde e segurançdos técnicos eenfermagem,é tamanho que resiste em adequar as atividades empresariais à ordem jurídica trabalhista”, finaliza a procuradora Maria Nely de Oliveira.

Para o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, havendo indícios da prática de um ilícito com probabilidade de danos à saúde dos empregados a concessão pode prevenir. “A tutela antecipada ainda não constitui um juízo definitivo sobre a controvérsia instaurada, mas, diante de uma situação de premência, deve ser concedida sempre que a análise da questão posta pela parte, na esteira do princípio da probabilidade, possibilite a formação de um juízo provisório” pondera o magistrado.

“A questão trazida pelo Ministério Público do Trabalho se reveste de extrema gravidade, eis que aponta o descumprimento por parte da empresa de normas legais que visam garantir a higidez do ambiente de trabalho e que preservam a saúde física e mental dos trabalhadores”, ressalta o juiz Francisco Frota.

Para os advogados da empresa Hospitais Integrados da Gávea S.A., a inexistência de outra medida processual apta, tornou-se imprescindível a distribuição do Mandado de Segurança, solicitando a revogação da liminar. O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho indeferiu esse pedido, justificando que o ato judicial não merece qualquer reparo, impondo-se ao impetrante o imediato cumprimento.

Com nova medida, agora, Agravo Interno, também, não prosperou.

Os desembargadores da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região acompanharam o voto do relator, negando provimento ao Agravo Interno.

Processo 0000314-93.2024.5.10.0003

MSC 0001309-18.2024.5.10.0000

 

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