Justiça do Trabalho nega Recursos do Distrito Federal e da Caesb, mantendo proibição da terceirização da atividade-fim da empresa
TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho continua válido
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), José Ribamar Oliveira Lima Júnior, negou os Recursos de Revista apresentados pelo Distrito Federal e pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que buscavam alterar a Decisão que considerou válido o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.
O Ajuste foi assinado em 2004, quando as partes acertaram, em comum acordo, o término da terceirização da atividade-fim e a substituição dos cargos terceirizados por empregados concursados. A Caesb descumpriu o TAC, pontuando que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) passou a permitir a terceirização, inclusive da atividade-fim, no entanto, o argumento não foi suficiente para modificar o entendimento da Justiça Trabalhista sobre a validade do Termo.
Em seu Recurso, a empresa alegou que o Ministério Público do Trabalho “não pode entabular Termo de Ajustamento de Conduta que contrarie às exigências legais, os princípios constitucionais e aos julgados de efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da terceirização”.
O desembargador José Ribamar Júnior, contudo, afirma que a Decisão da 2ª Turma do TRT-10 está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição de pronunciamento. “De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa”, destaca o magistrado.
A procuradora Ana Cristina Tostes Ribeiro e os procuradores Ronaldo Curado Fleury, Fábio Leal Cardoso e Joaquim Rodrigues Nascimento representaram o órgão ministerial na assinatura do documento. A Ação de Execução do TAC foi ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla. Atualmente, o Processo está no Ofício do procurador regional Valdir Pereira da Silva.
Confira o TAC nº 107/2004.
Processo nº 0000613-95.2014.5.10.0011