Hotel Nacional é condenado a pagar R$ 2 milhões por falsas alegações de justa causa e lide simulada

Empreendimento também não homologava rescisão junto ao Sindicato da Categoria

O recurso do Hotel Nacional S.A. não foi aceito pelo Tribunal Superior do Trabalho, que manteve na íntegra a Decisão do colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.

Em segunda instância, a 3ª Turma do TRT10 condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 2 milhões por dano moral coletivo.

A Decisão proíbe a empresa de orientar, induzir ou coagir seus empregados a buscarem a Justiça do Trabalho para homologar suas rescisões contratuais, por meio de lide simulada, bem como de demitir empregados por justa causa apresentando falsas alegações.

 

Lide simulada

A partir de depoimentos colhidos na investigação promovida pelo MPT, foi narrado que o Hotel, ao dispensar seus empregados, não homologa o termo de rescisão junto ao sindicato, nem as guias de seguro-desemprego, mandando os trabalhadores buscarem a Justiça do Trabalho.

A intenção da empresa é reduzir os valores devidos das verbas rescisórias, firmando acordos em valores inferiores ao que o trabalhador tem direito a receber.

Esta prática é ilegal – chamada de lide simulada – pois o empregador busca, a partir de um falso conflito, reduzir as verbas rescisórias, além de ganhar mais prazo para realizar o pagamento.

 

Justa causa

Outro ponto questionado é a falta de fundamentação no elevado número de demissões por justa causa ocorridas na empresa. Para o relator do processo em segunda instância, juiz Braz Henriques de Oliveira, “essa modalidade rescisória tem sido utilizada reiteradamente e sem a presença de todos os requisitos”.

Ele destaca que a defesa não trouxe uma prova sequer que justificasse as demissões por justa causa, tampouco apresentou os termos de rescisão de contrato de trabalho em tempo e modo legais.

A Decisão determina que o Hotel pague multa de R$ 50 mil para cada novo caso comprovado judicialmente de falsa alegação para justificar demissão por justa causa.

Para os procuradores Eduardo Trajano Cesar dos Santos e Luís Paulo Villafañe Gomes Santos o Hotel Nacional “tem o mesmo modus operandi: dispensa seus empregados, não lhes fornece Termo de Rescisão, nem guias para levantamento do seguro-desemprego e do FGTS, e manda-os buscarem a Justiça, onde provavelmente fazem acordos pela metade do valor (quando muito) obtendo plena quitação pelo extinto contrato de trabalho. Imoral, abusiva e ilegal a atitude do empregador.”

Para corroborar a ilicitude dos atos, o MPT juntou ao Processo trechos de decisões judiciais que condenam a empresa pelo mesmo problema, comprovando que a irregularidade é sistemática e recorrente.

“Cabe destacar a anotação de indícios de uma prática maliciosa (para não dizer maldosa e inconcebível) por parte da ré, já percebida por este juízo em outros processos do mesmo GRUPO CANHEDO, qual seja, a empresa despede o trabalhador às escondidas, passa a anotar faltas na folha de ponto e dias após, procede o despedimento formal por justa causa exatamente ante às supostas ausências nos dias seguintes do real desligamento”

“a alegação de justa causa é extremamente frágil, claramente desprovida da forma legal e da prova necessária – o que, aliás, é costume das empresas do Grupo a que pertence o reclamado, como é público e notório nesta Especializada.”

“como já vem este juízo constatando, em todos os casos que envolvem a reclamada e as outras empresas do mesmo grupo, o empregado, quando dispensado, precisa ingressar em juízo para receber algum valor que lhe é devido em razão da demissão. Na primeira assentada a empresa já apresenta um valor para acordo, sempre bem inferior ao pretendido, obtendo quitação pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho extinto.”

Em entrevista à revista Veja, em 2010, o administrador do Grupo Canhedo afirmou que possuía 15 mil funcionários, e que faturava cerca de 2,2 bilhões de dólares por ano.

Processo nº 0017470-22.2009.5.10.0003

 

 

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