Anvisa é condenada por litigância de má-fé
Desembargadores do TRT10 entenderam que a intenção do recurso era protelar o Processo Judicial
Após ver seu recurso negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi multada por litigância de má-fé, em nova negativa do Poder Judiciário. No entendimento da 1ª Turma do TRT10, o pedido de embargos declaratórios formulado pela União teve claro intuito protelatório, resultando em multa de 5% sobre o valor da causa.
Segundo o desembargador relator Dorival Borges de Souza Neto, “o fato de a Procuradoria Federal possuir a obrigação institucional de defender os entes públicos com a utilização de todos os meios e recursos previsto em lei não autoriza o abuso do direito de recorrer”.
Entenda o caso:
Em agosto deste ano, a Anvisa foi condenada em segunda instância, ficando obrigada a realizar exames médicos periódicos e laudos ambientais técnicos de seus trabalhadores. O processo foi movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla.
Segundo a Estatal, não cabe à Justiça do Trabalho o julgamento de ações referentes a servidores públicos. No Acórdão, esta tese foi desfeita pelo TRT, que concordou com as contrarrazões apresentadas pelo procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos.
O procurador explica que a Súmula 736, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que compete à Justiça do Trabalho julgar ações em que normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores estejam sendo descumpridas, justamente o tema da Ação.
Já a multa por litigância de má-fé foi aplicada pela intenção dos embargos declaratórios em atrasar o Processo Judicial. Apesar de ser recurso previsto, os embargos são destinados a questionar possível omissão ou obscuridade de decisão anterior, sem o poder de reformar o mérito.
Alegando omissão no Acórdão, a Anvisa requereu o pronunciamento sobre a decisão do STF na medida cautelar na ADI 3.395/6-DF, que definiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor.
A tese, porém, já havia sido desconstruída na Decisão anterior. Para o magistrado Dorival Borges, “o ilustre Procurador Federal signatário dos embargos não leu com acuidade o acórdão embargado.”
O desembargador explica que “conforme argumenta o Ministério Público, o STF, em diversos julgamentos posteriores à ADI 3.395 reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os litígios envolvendo violações às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, ainda que envolva o Poder Público.”
Processo nº 0001885-79.2013.5.10.0005