Hospital Santa Helena é condenado por terceirização ilícita
Radiologia, diagnóstico por imagem e fisioterapia devem ser exercidas por profissionais contratados diretamente
A juíza da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aceitou os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e condenou o Hospital Santa Helena S.A. a abster-se de terceirizar serviços finalísticos e indispensáveis ao funcionamento do Hospital, além de estabelecer multa por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil.
Em investigação, a procuradora Daniela Costa Marques identificou a irregularidade em três setores: radiologia, diagnóstico por imagem e fisioterapia. Todas as atividades são finalísticas e deveriam ser prestadas por empregados contratados diretamente.
A terceirização irregular é agravada pela fraude trabalhista conhecida como pejotização, proibida no ordenamento jurídico brasileiro. A prática é recorrente e tem o objetivo de “fugir” de obrigações trabalhistas, como décimo terceiro, previdência, FGTS e férias. Neste caso, o empregador firma contrato com uma empresa terceirizada, que é constituída apenas para lhe prestar serviços, mantendo relação direta de trabalho, mas sem relação formal de emprego.
Em sua defesa, o Santa Helena alega que sua atividade finalística “não é o atendimento à saúde em si, mas disponibilizar e manter estrutura que permita aos profissionais da área prestar esse atendimento”.
A tese é desfeita pelo próprio objeto social previsto em seu estatuto, que define o objetivo do Hospital como: “a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e odontológico em geral, serviços complementares e afins, em regime de pronto socorro, ambulatório e internações”.
As três prestadoras de serviços contratadas (Radioimagem Serviços Técnicos Radiológicos S.S., Instituto Brasiliense de Diagnóstico por Imagem Ltda. e Intensifisio – Assistência e Fisioterapia Ltda.) mantinham relação típica de empregado e empregador, com atributos como a pessoalidade (apenas os sócios prestam serviços), a onerosidade (recebem de acordo com horas trabalhadas), a não eventualidade (prestam serviço contínuo) e a subordinação jurídica e estrutural (os trabalhadores acatam as normas e regras de funcionamento do Hospital).
Neste último ponto, inclusive, o contrato entre as terceirizadas e o Santa Helena prevê que o Hospital deve ser comunicado sobre qualquer alteração no quadro societário das empresas.
A procuradora Daniela Costa Marques pontua que “não há de fato uma atividade economicamente organizada, mas tão somente a formalização de uma pessoa jurídica para burlar a relação de emprego”.
Ela explica que as empresas não possuem empregados, apenas sócios, e que estes são remunerados com base nos percentuais sobre o trabalho realizado.
As terceirizadas também não possuem equipamento ou estrutura física própria, utilizando o material e o espaço cedido pelo Hospital.
Ademais, a Resolução nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina deixa claro que entre os recursos técnicos mínimos para o funcionamento de pronto socorro, o hospital deve manter serviço de radiologia.
Já a resolução nº 7/2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária dispõe que hospital com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) deve possuir serviço radiológico convencional. A mesma resolução também prevê uma equipe de fisioterapeutas para atuar em UTI.
Para a juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, responsável pelo julgamento da Ação, “a ilicitude da terceirização praticada se evidencia pelas exigências normativas que, ao condicionar o cumprimento da atividade hospitalar que desenvolve à prestação dos serviços especializados, revela a natureza finalística desses serviços”.
Ela também desfaz o argumento de que a chamada “pejotização” constitui vantagem ao empregado. Segundo a magistrada, “ao contrário, como expressamente declarou a segunda testemunha apresentada pela própria demandada, houve redução dos ganhos por plano, do sistema ‘cooperativo’ antes praticado”.
Além de o dano moral coletivo, estipulado em R$ 500 mil, a juíza fixou multa de R$ 1 mil por trabalhador não regularizado e definiu o prazo de 120 dias após o trânsito em julgado para que os trabalhadores sejam registrados como empregados e a terceirização encerrada em definitivo.
A empresa opôs Embargos de Declaração da Decisão Judicial. O MPT apresentou as contrarrazões.
Processo nº 0001519-95.2013.5.10.0019