Mantida condenação do Hospital Santa Lúcia por terceirização ilícita

TRT10 definiu multa em R$ 1,375 milhão

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a condenação do Hospital Santa Lúcia S.A., por entender que a terceirização exercida nos serviços de radiologia e fisioterapia é irregular.

A Decisão vai ao encontro do que fora determinado em 1º grau, quando o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, atendeu aos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, representado pelo procurador Sebastião Vieira Caixeta, e condenou a organização hospitalar a não terceirizar serviços essenciais à sua atividade-fim.

Na Ação, o procurador Sebastião Vieira Caixeta demonstrou que o Hospital teve enriquecimento ilícito “mediante a espoliação de direitos básicos”. A empresa deixou de pagar, no mínimo, R$ 6,8 milhões de obrigações trabalhistas, como FGTS, 13º salário e férias.

A empresa ainda foi condenada em primeira instância por protelar o processo, ao apresentar embargos declaratórios injustificáveis, na avaliação do magistrado. A multa foi acrescida em 1% do valor da causa.

O Hospital recorreu da Decisão. Novamente, defendeu a tese de que não havia terceirização ilícita, já que sua atividade finalística não seria a prestação de serviços médico-hospitalares, mas sim a hospedagem hospitalar.

A procuradora Vanessa Fucina Amaral de Carvalho, responsável pelas contrarrazões ao Recurso Ordinário, explica que “a autonomia dos profissionais no exercício de sua função não afasta a possibilidade de estarem subordinados juridicamente e, portanto, sejam contratados como empregados, sob pena de nenhum hospital do Brasil ter fisioterapeutas e técnicos e auxiliares de radiologia e diagnóstico por imagem contratados pela CLT, o que não é plausível”.

Para o relator do processo, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, não se deve aceitar a tese de que a própria categoria “prefere” esta forma de contratação.

Ele lembra que a ausência da formalização de vínculo empregatício gera problemas: como a inobservância dos momentos necessários para descanso, a falta de proteção à saúde em casos de doenças ou acidentes, além de outros prejuízos, tal qual o não pagamento de FGTS, 13º salário e férias.

“A alegação de que os prestadores optam por prestar seus serviços nestas condições, diante das melhores remunerações oferecidas, não pode ser analisada de forma isolada. Ora, é de conhecimento público e notório que a colocação no mercado de trabalho não é uma das tarefas mais fáceis, inclusive para profissionais detentores de excelente qualificação profissional, de modo que as condições impostas por muitos empregadores são facilmente aceitas diante da possibilidade de não ser admitido”, disserta o desembargador.

Ele complementa que os patamares mínimos previstos na legislação precisam ser respeitados e que a Justiça do Trabalho não pode chancelar este comportamento de desvirtuamento de mão de obra, a partir da fraude trabalhista conhecida como “pejotização”.

“Negar esta realidade implicaria em verdadeira precarização do trabalho e no enriquecimento ilícito do réu”, conclui o magistrado.

A multa por dano moral coletivo ficou estipulada em R$ 1,375 milhão, que deve ser revertida a entidades de interesse social.

Processo nº 0000601-84.2014.5.10.0010

 

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