Convenção Coletiva não pode autorizar descumprimento de Cota de Aprendizes
Justiça Trabalhista determinou contratação de jovens na Riograndense
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, representado pela procuradora Renata Coelho, processou a Riograndense Construções e Serviços Ltda. após comprovar o descumprimento da Cota Legal de Aprendiz.
Em outubro de 2017, a empresa possuía 779 empregados e apenas sete aprendizes contratados. O percentual mínimo, no entanto, deveria atingir 5%, sendo a empresa obrigada a contratar, pelo menos, 39.
Em sua defesa, a Riograndense alega que os serviços de asseio, conservação e funções como porteiro, servente, jardineiro e motorista não deveriam integrar a base de cálculo para cota legal de aprendizes.
A empresa também afirmou que a Convenção de Coletiva de Trabalho da categoria excluiu essas funções do cálculo.
A procuradora Renata Coelho não aceitou a argumentação. Em seu entendimento, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), é o único documento que deve ser utilizado para aferição de quais funções devem ou não compor a base de cálculo. Ela também destacou que essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“A discussão aqui trazida não é nova. O TST, em reiterados precedentes, já externou que as empresas cuja atividade precípua seja asseio, conservação e serviços terceirizados não estão desobrigadas de contratar aprendizes”, explica.
O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, concordou com a tese ministerial. Para o magistrado, “as atividades da reclamada não estão enquadradas como atividades perigosa, estando, portanto, fora das exceções legais, excetuando-se tão somente as realizadas em períodos noturnos”.
Ele determinou a contratação de aprendizes, a fim de se que atinja o percentual mínimo de 5%. Também deferiu o pedido feito pelo MPT, para que a empresa pague, a título de dano de ordem patrimonial, o valor de R$ 980,26 (equivalente a cada aprendiz não contratado), multiplicado pelo número de jovens não contratados e pelo número de meses do descumprimento (contados a partir do ajuizamento da ação, em agosto deste ano). Também definiu multa de R$ 100 mil, a título de dano moral coletivo.
Segundo a procuradora Renata Coelho, “a decisão do Judiciário Trabalhista e a ação do MPT reafirmam a supremacia das ações afirmativas como as que se traduzem nas cotas de aprendizagem, não sendo facultado a particulares, empresas ou sindicatos, descumpri-las, restringi-las ou negociá-las”.
Processo nº 0000889-17.2018.5.10.0002