Trans Kothe não pode excluir a função de motorista carreteiro da base de cálculo de aprendizes
TRT-10 rejeitou os pedidos da empresa, ressaltando que a função demanda formação profissional
Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acordaram, sob os votos do desembargador relator Mário Macedo Fernandes Caron, rejeitar o Recurso Ordinário da Trans Kothe Transportes Rodoviários S/A, mantendo a Decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína.
A Trans Kothe ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação de Fazer contra o Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO), requerendo a exclusão da função de motorista carreteiro da base de cálculo da cota de aprendizes. O juiz Renato Vieira de Faria rejeitou o pedido de liminar da empresa.
Nas audiências de conciliação, o MPT-TO, representado pela procuradora Luciana Correia da Silva, e a Trans Kothe não chegaram a um acordo. O magistrado julgou improcedentes os pedidos da empresa de transportes, declarando que “não se vislumbra a viabilidade de exclusão apriorística, absoluta e definitiva de alguma função da obrigatoriedade de contratação de aprendizes”.
Inconformada, a empresa apresentou Recurso Ordinário, insistindo na exclusão da função de motorista carreteiro nos cálculos da cota de aprendizagem. Alegou que descumpre a cota por dificuldade de formação desses profissionais.
A procuradora Luciana da Silva, no entanto, constata que “o Serviço Social do Transporte e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte se prontificaram a oferecer turmas de aprendizagem para alunos aprendizes na formação de motoristas em Araguaína, desde que haja apresentação de demanda pela empresa autora”.
O desembargador Mário Caron pontua que a função de motorista de carga está registrada na Classificação Brasileira de Ocupações, demandando formação profissional de aprendizes. “Considerando a seara específica do Direito do Trabalho, deduz-se, à luz do art. 428 da CLT, que a função de motorista carreteiro pode ser exercida por maiores até 24 anos, não havendo motivo excluir tal atividade da base de cálculo da vaga dos aprendizes”, finaliza.
Processo nº 0000743-63.2021.5.10.0812