ECT não pode demitir empregados contratados na modalidade de contrato de experiência sem a devida motivação
Muitos e variados foram os recursos opostos nos Tribunais pela empresa, mas nenhum prosperou. Foram mais de dez anos de tramitação
O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim da 2ª Vara do Trabalho de Brasília atendeu a solicitação do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), determinando o arquivamento provisório dos autos até que seja noticiado descumprimento de obrigação de não fazer.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está proibida de demitir empregados contratados na modalidade contrato de experiência sem a devida motivação, ou seja, pelo mero decurso do prazo. “A obrigação de não fazer é de prestação contínua, cujo cumprimento se projeta ao longo do tempo”, justifica a procuradora Daniela Landim Paes Leme.
O magistrado também abriu prazo para as apresentações das planilhas sobre a penalidade imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “Verifico que ainda resta pendente o encerramento de discussão de cálculos e pagamento acerca da multa de 5% do valor da causa atualizado, a ser revertido em favor do autor. Na oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, as partes deverão delimitar o objeto de suas irresignações e declarar de imediato o valor da execução que entende correto, juntando a respectiva planilha”.
Em abril de 2013, o juiz Carlos Augusto de Lima Nobre acolheu o pedido do MPT-DF, representado pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, antecipando os efeitos da tutela, determinando a ECT em se abster de submeter seus empregados concursados a contratos de experiência, sob pena de multa.
Na mesma linha, em julho de 2013, o juiz Vilmar Rego Oliveira julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT, determinando que os Correios se abstenham de demitir empregados contratados na modalidade de contrato de experiência sem a devida motivação.
Em Acórdão de fevereiro de 2014, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, negaram provimento ao Recurso Ordinário da empresa, nos termos do voto do desembargador relator Dorival Borges de Souza Neto. A procuradora regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior representou o órgão ministerial.
Inconformados, os representantes da ECT apresentaram, ainda, Agravo de Instrumento, que foi rejeitado pelos ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob os votos da ministra relatora Kátia Magalhães Arruda.
Após este posicionamento unânime da Sexta Turma do TST, sucederam os recursos da ECT, permanecendo inalterada a Decisão do primeiro grau.
Processo nº 0001761-42.2012.5.10.0002