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Acordo homologada pela Justiça do Trabalho garante produtos perecíveis para Associação Nova Esperança, que atende crianças em situação de vulnerabilidade na Vila Estrutural

As obrigações de fazer estão definidas na sentença. O valor do dano moral coletivo foi convertido em alimentos

O juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, representado pela procuradora Helena Fernandes Barroso Marques, na Ação Civil Pública, condenando, solidariamente as empresas Suedi Industria de Alimentos Ltda. e Disu Alimentos e Hortifruti 171DF ME nas seguintes obrigações: absterem-se de prorrogar a jornada normal de trabalho dos seus empregados além de o limite de duas horas extras diárias; efetuarem o pagamento total de salários dos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado; absterem-se de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico; anotarem a Carteira de Trabalho dos empregados no prazo de cinco dias úteis, contado do início da prestação laboral.

Todas essas obrigações, quando não respeitadas, serão aplicadas multas de dez mil reais pelo descumprimento, acrescidas de um mil reais por empregado prejudicado, a cada constatação de descumprimento, abrangidas todas as suas unidades no Distrito Federal.

A indenização por danos morais coletivos, após a correção, atingiu o valor de R$ 78.592,87. Em substituição ao pagamento desse montante, as duas empresa assumiram o compromisso, frente ao procurador Paulo Neto, de entregar, semanalmente, alimentos perecíveis, diretamente, à Associação Nova Esperança, localizada na Vila Estrutural, para garantir alimentação adequada às crianças atendidas pela Associação. As demais obrigações de fazer e as multas por descumprimento definidas na sentença permanecem. O Acordo foi homologado pelo juízo.

Processo nº 0000589-57.2020.5.10.0011

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