O juiz da 2ª Vara se deu por satisfeito com as obrigações de não fazer e de fazer, extinguindo a execução contra a Furnas Centrais Elétricas e arquivando a ACP
A penalidade imposta à Furnas por dano moral coletivo no valor de R$ 1.798 milhão foi destinada ao FAT
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou Furnas Centrais Elétricas S.A. ao cumprimento de obrigações de fazer, de não fazer e obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo.
Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, representado pela procuradora Soraya Tabet Souto Maior, contra Furnas Centrais Elétricas S.A. foi ajuizada em 2004.
Na obrigação de não fazer, o juiz determinou que fossem cessadas as práticas voltadas à discriminação dirigida aos seus empregados pelo exercício do direito de ação e outros direitos, como o de testemunhar em processos trabalhistas.
O juízo se deu por satisfeito com a obrigação de não fazer, bem como o cumprimento da obrigação de fazer relativa à publicidade do conteúdo da decisão aos seus empregados, como suficientes extinguindo a execução e arquivando a ACP definitivamente.
O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim determinou o recolhimento da indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 1.798 milhão para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Os empregados da subsidiária da Eletrobras não ajuizaram ação individual de execução na classe Ação de Cumprimento. O procurador Eduardo Trajano César dos Santos concordou com os termos da sentença, tendo encaminhado os autos ao arquivo eletrônico.
Processo nº 0024900-04.2004.5.10.0002