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Atuando como custos legis, MPT tem posicionamento decisivo para garantir a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios na Ação contra a ECT

Para a desembargadora redatora, a Decisão tem elevado conteúdo pedagógico frente à orientação comportamental da empresa

O Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado do Tocantins (SINTECT-TO) ajuizou Ação Civil Pública contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), obtendo a tutela de urgência em março de 2021. Na ocasião, o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes da Vara do Trabalho de Guaraí (TO) determinou que a ECT liberasse imediatamente das atividades laborais, por 15 dias, empregados que comunicassem sintomas da Covid-19, transferindo-os para trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.

O Recurso da ECT foi aceito parcialmente para assegurar a cláusula rebus sic stantibus (estando desta forma as coisas), reconhecida pelo magistrado do primeiro grau como implícita na sua Decisão. Esta cláusula significa que obrigações terão validade enquanto a situação que deu origem a elas se mantiver. “Foi observada a necessidade pedagógica de orientar o aspecto comportamental da ECT e assegurar a eficácia das medidas de combate e prevenção inerentes à pandemia do Covid-19”, adiantou a desembargadora redatora Elke Doris Just.

Apesar de solicitada, não foi declarada a improcedência dos pedidos porque a formulação foi legítima, o direito de assegurar a diminuição dos riscos ocupacionais em razão da pandemia do coronavírus existia e a Ação foi julgada procedente em parte.

O procurador regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva, representando o Ministério Público do Trabalho (MPT),em sua manifestação oral na Sessão de Julgamento, como custos legis, ponderou que “a Administração Pública precisa aprender com seus erros em momento tão delicado decorrente da pandemia do Covid-19, observada a conduta temerária, anticientífica e ilegal adotada em questão óbvia pelo risco de contágio entre os trabalhadores, assim como a cláusula rebus sic stantibus contida em Sentença”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu a legitimidade do Sindicato e manteve a sucumbência, condenando em honorários advocatícios que serão revertidos para o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos do Estado do Tocantins.

 

Custos legis:

Na sessão de julgamento realizada em 27 de julho de 2022, foi acolhida questão de ordem pela Turma, determinando a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho para oferecimento de contrarrazões. A procuradora Luciana Correia da Silva representou o órgão ministerial, apresentando contrarrazões.

A procuradora requereu o desprovimento do Recurso Ordinário da ECT, para que fosse mantida a Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Sindicato. O MPT solicitou, ainda, exclusão do polo ativo, “com a sucessão processual em favor do SINTECT-TO, autor da Ação, ante a regularização de seu registro sindical após a Sentença.”

Os integrantes da 2ª Turma do TRT-10 decidiram, unanimemente, conhecer dos Recursos, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões elaboradas pela procuradora Luciana da Silva, reconhecendo a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos do Estado do Tocantins e, por conseguinte, reautuar os autos.

No Acórdão se estabeleceu “por maioria, dar parcial provimento ao Recurso do réu e dar provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato, nos termos do voto da Desembargadora Elke Dóris Just”.

Processo nº 0000071-05.2021.5.10.0861

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