TRT-10 reforma Decisão que julgou improcedentes os pedidos do MPT que exigia contratação de pessoas com deficiência
A Visan comprovou a existência de apenas cinco pessoas com deficiência no quadro de pessoal. Agora, está obrigada a contratar outras 55
Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Paulo dos Santos Neto, em dezembro de 2020, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), demonstra que a Visan Segurança Privada Ltda. não adotou as providências para cumprimento da cota para contratar empregados com deficiência ou reabilitados.
O MPT concedeu prazo para ajustamento da obrigação; no que não foi atendido. Por essa razão, pede que a empresa seja condenada à contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados, até alcançar 5% do seu quadro, e cumprir as demais obrigações listadas na inicial.
A empresa, que tinha 1.185 empregados a época, apresentou documentação comprovando apenas a contratação de cinco pessoas com deficiência, sendo que deveria possuir 60 empregados com deficiência ou reabilitados.
O procurador Paulo Neto salienta que “o trabalho é alicerce para a garantia de autonomia destas pessoas, sendo imprescindível para efetivar a emancipação das pessoas com deficiência, e, por conseguinte, o pleno exercício de sua cidadania, densificando-se, em relação a estas pessoas, os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil de dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho”.
A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília Monica Ramos Emery, acatando as argumentações da empresa, julgou improcedentes os pedidos do MPT-DF, obrigando o órgão ministerial a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).
O Tribunal concedeu parcial provimento ao Recurso Ordinário ministerial, condenando a Visan a “promover a contratação de empregados dentre as pessoas com deficiência ou reabilitadas, nos moldes, prazo e sob as cominações constantes da fundamentação, inclusive com antecipação imediata dos efeitos da tutela jurisdicional, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00”.
Processo nº 0000957-78.2020.5.10.0007