A função de asseio e conservação deve entrar no computo da cota de aprendizes. Tribunal Superior do Trabalho reconhece a transcendência política da causa quanto ao cálculo da cota
Os ministros da 6ª Turma do TST, por unanimidade, não acataram o Agravo da Dinâmica
O ministro relator Augusto César Leite de Carvalho frisa “que, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF, ao julgar o Tema 1.046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime determinada atividade do cálculo da cota de contrato de aprendizagem, o qual constitui norma com objetivo de facilitar a inserção de jovens estudantes no mercado de trabalho com capacitação paulatina para ulterior contratação como profissional qualificado.”
Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pelo procurador Paulo dos Santos Neto, os sindicatos das categorias profissionais e patronais não possuem legitimidade para definir matérias referentes aos interesses difusos dos trabalhadores.
Na Ação Civil Pública, ajuizada em fevereiro de 2019, o MPT alegou que a Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda. descumpria norma que determina a contratação de aprendizes. A época a empresa apresentava no seu quadro de pessoal 2.672 empregados no Distrito Federal.
O procurador Paulo dos Santos Neto pediu a condenação da empresa ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e patrimoniais coletivos, ficando a empresa obrigada a apresentar no seu quadro de trabalhadores número de aprendizes equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, de seus empregados cujas funções demandem formação profissional, nestas incluídas as funções de asseio e conservação.
O procurador Paulo Neto considera a aprendizagem mecanismo importantíssimo de combate ao trabalho infantil, essa infame prática que ainda permeia a sociedade brasileira, proporcionando a retirada da criança do trabalho e, ao adolescente, uma formação profissional, com a promoção de sua cidadania.
Entenda o caso:
O juiz Acelio Ricardo Vales Leite, atuando na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu a tutela de urgência solicitada pelo MPT, determinando à Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda. o cumprimento da legislação quanto à contratação de aprendizes.
Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negaram provimento ao recurso ordinário e os embargos de declaração, considerando a Dinâmica obrigada a contratar aprendizes, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15%, incidente sobre as funções que necessitem de formação profissional, incluída as funções de asseio e conservação e dos serviços de servente.
Processo nº 0000109-22.2019.5.10.0009