TST condena empresa que discriminou empregada grávida

CSH Águas Claras Comércio de Alimentos está obrigada a cessar conduta abusiva com suas trabalhadoras e trabalhadores

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), condenando a CSH Águas Claras Comércio de Alimentos Ltda - ME ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos decorrentes de atitude discriminatória dirigida a empregada grávida.

O MPT instaurou Inquérito Civil após o recebimento de Ofício encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) relatando que uma empregada da CSH sofreu assédio moral depois de noticiar sua gravidez.

Na Ação Civil Pública, ajuizada em agosto de 2018, o procurador Breno da Silva Maia Filho, representando o MPT-DF, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e a fixação de tutela inibitória e multas. A Ação foi extinta sem resolução do mérito pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mas a Decisão foi parcialmente reformada pelo TRT-10, que reverteu a extinção do Processo e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento de mérito da causa.

Em nova Sentença, a Ação foi julgada procedente quanto ao tema da tutela inibitória, condenando a CSH a se abster de realizar quaisquer atitudes discriminatórias e/ou abusivas, físicas ou psicológicas em virtude de quaisquer condições de suas empregadas e empregados (raça, gênero ou gestação).

O procurador Paulo dos Santos Neto interpôs Recurso contra a Decisão, requerendo o deferimento de indenização por dano moral coletivo, que foi rejeitado pelo TRT-10 pelo argumento de que não foi comprovado que a empresa teria “adotado reiterada ou genericamente no trato de seus empregados condutas discriminatórias, opressivas ou eivadas de outras ilegalidades”.

“Verifica-se que, partindo da premissa que o pedido de danos morais coletivos não foi analisado pelo TRT-10, a Sentença afronta expressamente a legislação, haja vista que não analisou o pedido, nem enfrentou as questões de fato e de direito apontadas pelo MPT capazes de ensejar a condenação da empresa”, defende o procurador Paulo Neto.

O MPT-DF recorreu, então, ao TST. A Segunda Turma reformou o Acórdão regional para deferir o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, sob pena de multa diária de R$ 5 mil para cada descumprimento.

Processo TST- RR- 0000754-08.2018.5.10.0001

Imprimir