Brasfort tem 90 dias para contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas
A empresa apresentou déficit de 26 trabalhadores em seu quadro funcional
O juízo da 10ª Vara do Trabalho em Brasília (DF) condenou a Brasfort Administração e Serviços Ltda., a preencher e manter de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou pessoas com deficiência no prazo de 90 dias corridos, tendo como base de cálculo a totalidade de empregados de todos seus estabelecimentos no País. A Decisão atende aos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), em Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Paulo dos Santos Neto.
O MPT-DF verificou que a empresa descumpriu a Cota Legal de trabalhadores com deficiência ou reabilitados, propondo como medida substitutiva de ajuizamento de Ação Civil Pública a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a Brasfort não aceitou a proposta.
De acordo com a legislação, empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. A Brasfort Administração e Serviços apresentou déficit de 26 pessoas em seu quadro funcional.
Para o procurador Paulo Neto, a igualdade de oportunidade de emprego é condição para assegurar a dignidade: “O trabalho é alicerce para a garantia de autonomia destas pessoas, sendo imprescindível para efetivar a emancipação das pessoas com deficiência, e, por conseguinte, o pleno exercício de sua cidadania, densificando-se, em relação a estas pessoas, os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil de dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho”.
A juíza Margarete Dantas Pereira Duque condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 200 mil por dano moral coletivo. O valor da penalidade será revertido para fundos na reconstituição de bens lesados ou destinado a entidades públicas ou privadas de interesse social com cadastros e projetos deferidos e aptas a receberem tais recursos.
Processo nº 0000095-64.2021.5.10.0010