Programa Trainee da Magazine Luiza exclusivo para pessoas negras é considerado legal
MPT-DF atuou como custos legis na Ação
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, rejeitaram, unanimemente, as arguições de nulidade da Sentença apresentadas pela Defensoria Pública da União (DPU). A Decisão impugnada considerou válido o Programa de Trainee 2021 da Magazine Luiza S/A.
A DPU ajuizou Ação Civil Pública Cível contra a Magazine Luiza em 2020, solicitando a reserva de vagas para candidatos não negros no Programa de Trainee 2021 da empresa. O Ministério Público do Trabalho (MPT), representado por um grupo de procuradores, emitiu Parecer Técnico, requerendo a extinção da Ação e reforçando que não existe racismo reverso.
A juíza Laura Ramos Morais da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedentes os pedidos formulados pela Defensoria Pública. Os Embargos de Declaração do órgão não conferiram efeito modificativo ao julgado.
Insatisfeitos com a Decisão, os representantes da DPU apresentaram Recurso Ordinário, pedindo a nulidade da Sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, por inobservância de prazo para apresentação das razões finais, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Todos os Recursos foram negados.
O desembargador relator Pedro Luís Vicentin Foltran declara que “a adoção de Programa Trainee por empresa privada exclusivamente para pessoas negras, com duração de 12 meses ou mais, atende plenamente aos requisitos da Convenção 169 da OIT e demais normas jurídicas aplicáveis ao tema, pois trata de ação afirmativa que não configura a criação de direito injustificável para grupo historicamente discriminado, nem extrapola período razoável, já que infelizmente ainda está muito distante, no Brasil, atingir o objetivo das medidas afirmativas em benefício da população negra que seria a igualdade salarial, independentemente, da cor da pele do trabalhador contratado”.
Atuando como custos legis, o MPT no Distrito Federal, representado pelo procurador Sebastião Vieira Caixeta, reiterou os termos das manifestações anteriores da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidade e Eliminação da Discriminação no Trabalho, ratificando o entendimento pela manutenção da total improcedência dos pedidos feitos na petição inicial.
Confira, na íntegra, o Parecer do MPT assinado pelas procuradoras Valdirene Silva de Assis, Elisiane dos Santos, Silvana da Silva, Ludmila Reis Brito Lopes e pelos procuradores do MPT-DF: Helena Fernandes Barroso Marques, Charles Lustosa Silvestre e Ângelo Fabiano Farias da Costa - coordenador do Grupo Especial de Atuação Finalística.
Processo nº 0000790-37.2020.5.10.0015