TRT-10 mantém condenação da Casa Bahia pela prática de assédio moral
MPT ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença após verificar persistência de irregularidades
Os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negaram, à unanimidade de votos, o Agravo de Petição da Casa Bahia Comercial Ltda. que buscava alterar a Sentença condenatória que determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo e o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer para cessar o assédio moral.
A Decisão é fruto de Ação de Cumprimento de Sentença do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), ajuizada pela procuradora Helena Fernandes Barroso Marques em 2020. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) concordou com os pedidos do órgão ministerial.
Inconformados, os representantes da Casa Bahia apresentaram Agravo de Petição, alegando que o MPT-DF se utilizou de supostos descumprimentos já transitados em julgados após o período prescricional.
O desembargador relator Brasilino Santos Ramos esclarece que a Decisão impugnada não se trata de Ação Coletiva, mas de execução definitiva de multa aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações de fazer. “Cumpre trazer a lume o instituto da tutela inibitória preventiva, que tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito e, por isso, volta-se para o futuro, haja vista que atua como mecanismo eficaz para impedir lesão ao direito material ou, ao menos, minorar seus efeitos. Afinal, o título exequendo se relaciona com a conduta da obrigada para o futuro em relação à observância do direito material debatido, não se referindo, pois, a fatos pretéritos”, afirma o relator.
A empresa defendeu, ainda, que os cálculos elaborados pelo MPT estão indevidamente majorados por apresentar como termo inicial da atualização monetária a data da Sentença executada.
O argumento também não foi aceito pela Terceira Turma do TRT-10, que demonstrou que “a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após a fixação do precedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59, manteve o entendimento contido na Súmula nº 439 de que a atualização monetária incidirá a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor”.
O procurador regional Alessandro Santos de Miranda representou o Ministério Público do Trabalho na Sessão de Julgamento.
Relembre o caso:
Em 2012, o MPT-DF ajuizou Ação Civil Pública, representado pelo procurador Valdir Pereira da Silva, após apuração da prática de assédio moral no âmbito da Nova Casa Bahia S/A (hoje denominada Casa Bahia Comercial Ltda.). O juízo da 6ª Vara julgou parcialmente procedente o pedido ministerial, condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.
A procuradora Helena Marques, em fevereiro de 2020, com a desobediência dos comandos de título executivo judicial, protocolou Ação de Cumprimento de Sentença. “A Ré incidiu, em patente descumprimento da decisão judicial proferida nos autos da ACP 0000856-25.2012.5.10.0006, quanto às obrigações de fazer e não fazer referentes ao assédio moral”, expôs a procuradora.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer para cessar a prática de assédio moral.
A Casa Bahia Comercial recorreu da Decisão em primeiro grau, ajuizando Embargos à Execução e Embargos Declaratórios. Ambos foram rejeitados pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).
CumSen nº 0000340-24.2020.5.10.0006